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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003846-50.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: ADRIANE PEREIRA MARQUES CPF: 073.034.526-21 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADRIANE PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e UNITED AIRLINES, INC., igualmente qualificadas. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas internacionais partindo de Confins/MG com destino a Tucson/EUA, com conexões em São Paulo/SP (Guarulhos) e Houston/EUA, para viajar em 18/01/2025 com seu esposo, sua genitora e sua filha de 1 (um) ano de idade (ID 10397806877). Informa que, ao desembarcar no destino em 19/01/2025, constatou que sua mala despachada não chegou à esteira de bagagens, registrando de imediato o Relatório de Irregularidade de Bagagem perante a transportadora (ID 10397806877). Sustenta que a referida bagagem continha seus pertences e todos os itens de uso pessoal, vestimentas, leite e fraldas de sua filha de apenas um ano. Esclarece que a cidade de destino registrava baixas temperaturas, impondo a realização de compras emergenciais de agasalhos e produtos de higiene no importe de US$ 543,83, correspondente a R$ 3.099,83, anexando os respectivos comprovantes (ID 10397818928). Relata que a bagagem permaneceu extraviada por vários dias, gerando expressivo sofrimento e abalo moral. Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça, pela condenação solidária das rés ao ressarcimento material de R$ 3.099,83 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.099,83 (ID 10397806877). Juntou documentos (ID 10397818071 a ID 10397832420). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 10483414596). Citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação (ID 10497494378). Defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou culpa exclusiva de terceiro, argumentando que o extravio decorreu de falha no trecho operado exclusivamente pela corré United Airlines. Alegou ausência de dano material ressarcível pela incorporação dos bens adquiridos ao patrimônio da passageira e inexistência de dano moral ante o cumprimento dos prazos regulamentares da ANAC. Pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 10497494378). Juntou atos constitutivos e procuração (ID 10497517809 a ID 10497495584). A ré UNITED AIRLINES, INC. ofertou contestação (ID 10500772953). Argumentou a prevalência da Convenção de Montreal. Afirmou que a bagagem foi restituída no quarto dia após o desembarque, em 23/01/2025, conforme registro interno (ID 10500753185). Defendeu a improcedência do dano material em razão da integração dos itens adquiridos ao patrimônio da autora e da ausência de prejuízo efetivo. Asseverou a inexistência de dano moral indenizável à luz do artigo 251-A do CBA e a vedação à fixação com viés punitivo-pedagógico. Requereu a improcedência da pretensão (ID 10500772953). Juntou documentos (ID 10500753185 a ID 10500755232). A autora apresentou impugnação às contestações (ID 10538079118), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem provas (ID 10561048854), todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10564038779, ID 10564347240 e ID 10565413375). Por meio de decisão saneadora (ID 10678552895), foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a inversão do ônus da prova, restando a decisão estabilizada (ID 10687528717). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas. Comporta o feito julgamento imediato no estado em que se encontra, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. 2.1. Da Legislação Aplicável e da Responsabilidade Solidária das Rés A controvérsia cinge-se a contrato de transporte aéreo internacional de passageiros contratado de forma integrada. Em relação à legislação incidente, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação vinculante no julgamento do Tema 210 da repercussão geral (RE 636.331/RJ), fixando a prevalência das normas e tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da Convenção de Montreal limita-se, todavia, à regulação da responsabilidade e tarifação por danos materiais decorrentes de extravio ou atraso de bagagem e de transporte aéreo, não alcançando os danos morais (Tema 1.240 do STF), cuja apreciação permanece sob o influxo da legislação consumerista e dos preceitos gerais da responsabilidade civil (artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 e artigos 186 e 927 do Código Civil). No que tange à legitimidade e ao liame de responsabilidade entre as fornecedoras, constata-se que o bilhete aéreo internacional foi emitido de forma conjunta e integrada, envolvendo o trecho doméstico operado pela corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e os trechos internacionais operados pela United Airlines, Inc. (ID 10397793294 e ID 10397805438). As companhias aéreas atuaram em regime de parceria comercial e transporte sucessivo, integrando a mesma cadeia de fornecimento do serviço perante a consumidora. Incide sobre a hipótese a regra da solidariedade passiva, decorrente do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 756 do Código Civil e artigo 36 da Convenção de Montreal, cabendo a ambas responder solidariamente pelos vícios e defeitos na execução do transporte contratado. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a responsabilidade solidária das transportadoras em casos idênticos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de companhia aérea, em razão do extravio de bagagens durante viagem internacional contratada, com conexão operada por empresa distinta. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.409,12 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 para cada autor, a título de danos morais. Recurso de apelação interposto pela companhia aérea, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se a empresa aérea tem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando que o extravio ocorreu em voo operado por outra companhia; e (II) saber se o extravio de bagagem em voo internacional configura dano moral indenizável, e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, as companhias aéreas que integram a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do transporte aéreo, ainda que o trecho tenha sido executado por empresa distinta em regime de codeshare. A alegação de ausência de dialeticidade recursal não prospera, visto que a apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, cumprindo o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. No mérito, restou incontroverso o extravio das bagagens, configurando falha na prestação do serviço. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos materiais e morais. O extravio de bagagem em voo internacional extrapola o mero aborrecimento e enseja dano moral presumido, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. O valor arbitrado em R$ 8.000,00 para cada autor é proporcional, observando as funções compensatória e pedagógica da indenização. Mantida também a condenação em danos materiais devidamente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao recurso de apelação. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. As companhias aéreas que operam em regime de codeshare respondem solidariamente pelos danos decorrentes do extravio de bagagem, ainda que o trecho tenha sido executado por empresa diversa. O extravio de bagagem em voo internacional configura dano moral presumido, sendo devida indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 1.010, II e III, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.319714-9/001, j. 24.09.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.335946-7/001, j. 06.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424800-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) Rejeita-se, assim, a alegação de culpa exclusiva de terceiro articulada pela corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. 2.2. Do Dano Material e do Limite Estabelecido pela Convenção de Montreal Restou incontroverso nos autos que a mala despachada pela autora não foi entregue quando de seu desembarque no aeroporto de destino em Tucson/EUA no dia 19/01/2025 (ID 10397806877 e ID 10500753185). A própria ré United Airlines, Inc. confirma que a localização e disponibilização da bagagem apenas se aperfeiçoaram em 23/01/2025 (ID 10500772953). O atraso na restituição da bagagem impôs à consumidora despesas imprevistas com vestimentas básicas e itens indispensáveis para sua subsistência e de seus dependentes no exterior durante o interregno de desamparo. A alegação defensiva de que os bens adquiridos integraram o patrimônio da passageira não elide o dever de indenizar, uma vez que a realização dessas despesas decorreu diretamente da falha na custódia e entrega da bagagem confiada às rés, gerando desembolso financeiro emergencial que desfalcou o orçamento de viagem planejado pela autora. Os comprovantes de aquisição de roupas de frio e produtos de higiene carreados aos autos totalizam o montante de US$ 543,83, quantia convertida para a moeda nacional em R$ 3.099,83 (ID 10397818928). Tratando-se de transporte aéreo internacional, a indenização pelos danos materiais submete-se ao limite tarifado estatuído pelo artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal (promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006 e revisada periodicamente pela OACI), o qual fixa o teto indenizatório por passageiro em Direitos Especiais de Saque (DES). O quantum postulado a título de recomposição material (R$ 3.099,83) encontra-se amplamente albergado dentro do limite tarifário convencional vigente (superior a 1.000 DES)1, impondo-se a condenação solidária das requeridas no ressarcimento integral do montante comprovado nos autos. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio de bagagem e atraso de voo internacional. 2. A sentença de primeiro grau condenou a segunda ré a pagar indenização tarifada com base na Convenção de Montreal. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, condenando as rés, de forma solidária, a pagar indenização por danos materiais e morais, fixados segundo às normas do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo internacional deve ser fixada com base na Convenção de Montreal ou no Código de Defesa do Consumidor, considerando o julgamento, pelo STF, do RE n. 636.331/RJ, que fixou, sob o regime da repercussão geral, o Tema n. 210. III. Razões de decidir 4. A aplicação das Convenções Internacionais previstas no Tema n. 210 refere-se, apenas, aos danos materiais e não aos danos morais que continuam sendo disciplinados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A revisão do valor fixado para a indenização por danos morais pela instância ordinária, que não se mostrou irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, demanda o reexame de questões fático-probatórias, que é obstado conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a indenização por danos materiais seja fixada segundo os parâmetros da Convenção Internacional. Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional, mas não se aplica aos danos morais. 2. A indenização por danos morais deve observar o Código de Defesa do Consumidor. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Convenção de Montreal, arts. 22 e 29; CPC, art. 985.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.5.2024. (REsp n. 1.926.397/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) 2.3. Do Dano Moral A pretensão voltada à reparação do dano moral merece acolhimento. A falha na prestação dos serviços ultrapassou o mero dissabor do cotidiano ou a hipótese de singelo descumprimento contratual. A autora e seu núcleo familiar viram-se desembarcados em país estrangeiro sem acesso aos seus pertences pessoais por mais de dois dias completos (tendo a privação persistido do desembarque em 19/01/2025 até pelo menos 23/01/2025). A gravidade do fato avulta de modo substancial ao se constatar que na referida bagagem estavam acomodados não apenas os pertences da demandante, mas também as peças de vestuário, fraldas e alimentos específicos de sua filha menor, que contava com apenas 1 (um) ano de idade à época (ID 10397833966 e ID 10500753185). Soma-se a isso o fato notório e demonstrado nos autos de que a cidade de destino apresentava temperaturas climáticas baixas (ID 10397806877), circunstância que potencializou a angústia, o estresse e a vulnerabilidade da família, compelida a peregrinar pelo comércio local em busca de agasalhos e itens básicos de proteção e higiene para a criança de tenra idade. A privação involuntária de bens indispensáveis à saúde e ao conforto de infante em ambiente de frio e solo alienígena afeta intensamente a tranquilidade psíquica da consumidora, configurando lesão imaterial passível de compensação pecuniária. No tocante à quantificação da verba indenizatória, cumpre observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil), sopesando a extensão do gravame, o período de privação da bagagem (superior a dois dias), a presença de dependente de tenra idade, as condições climáticas adversas e a capacidade econômico-financeira das partes, além de prestigiar a função compensatória e o efeito dissuasório inerente à responsabilidade civil. Nesse prisma, a fixação da compensação por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se justa, proporcional e adequada para reparar os transtornos experimentados pela requerente, sem importar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR as rés UNITED AIRLINES, INC. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.099,83 (três mil e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), com observância do limite indenizatório fixado pela Convenção de Montreal, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do efetivo desembolso de cada despesa (19/01/2025 a 22/01/2025), e acrescida de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR as rés UNITED AIRLINES, INC. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Em virtude da sucumbência integral, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores habilitados nos autos. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas, na data da assinatura eletrônica. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas 1[…] Em transporte de bagagem, o limite indenizatório por avarias, perdas ou atrasos é de 1.000 DES, ou seja, cerca de R$ 7.000,00 […]. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/civil-em-pauta/412061/indenizacao-em-caso-de-danos-em-transporte-aereo-internacional. Acesso em 09 de setembro de 2026.