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Processo 5003845-55.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003845-55.2026.4.03.6100 AUTOR: JULIANA MARIA CERQUEIRA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JULIANA MARIA CERQUEIRA NEVES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à revisão de suas progressões e promoções funcionais, com consideração da data de ingresso no cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil como marco inicial para a contagem dos respectivos interstícios, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Sustenta a autora que a Administração, ao aplicar o Decreto nº 84.669/1980, teria considerado marcos fixos para a contagem dos interstícios, ocasionando atraso em sua primeira progressão funcional e, por consequência, prejuízo nas progressões subsequentes. Embora tenha ingressado no serviço público em 27/05/2013, sua primeira progressão somente ocorreu em 01/03/2015, após 22 meses, quando o regime então aplicável estabeleceria interstício máximo de 18 meses para servidores avaliados com conceito 2. A sistemática adotada teria provocado prejuízo em sua evolução funcional e remuneratória. Ademais os arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, ao estabelecerem marcos temporais fixos para a contagem dos interstícios e para a produção dos efeitos financeiros das progressões, violariam o princípio constitucional da isonomia, por desconsiderarem a situação individual de cada servidor. Invoca, em favor de sua tese, precedentes da TNU, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requer, ao final, que seja reconhecida como marco inicial para a contagem dos interstícios a data de ingresso no cargo, com a consequente realização das progressões e promoções funcionais correspondentes e o pagamento das diferenças remuneratórias, com os consectários legais e observada a prescrição quinquenal. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação no ID 580691142, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que cada progressão ou promoção funcional constitui ato único de efeitos concretos, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. No mérito, defende a legalidade da sistemática estabelecida pelo Decreto nº 84.669/1980, especialmente dos arts. 10 e 19, sustentando que os marcos temporais fixados para a contagem dos interstícios e para a produção dos efeitos financeiros são legítimos e necessários à avaliação conjunta e comparativa dos servidores. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.129, segundo o qual é legal a fixação de termo inicial para progressão e promoção e de efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira. Sustenta que referido precedente teria superado o entendimento anteriormente adotado pela Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria. Réplica apresentada no ID 586511245. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 588450215), ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (autora no ID 592572829 e União no ID 588564772). Na mesma manifestação, a autora apresentou acórdão proferido no AgInt no Recurso Especial nº 1.948.122/SP, juntado sob o ID 592572831, reiterando a pertinência do precedente à controvérsia dos autos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento de decido. No que tange a arguição de prescrição de fundo de direito formulada na contestação da União Federal, muito embora este Juízo já tenha se posicionado pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, curvo-me ao pacífico entendimento do Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, o qual aplica para casos tais o enunciado da Súmula 85 do Eg. STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”), reconhecendo tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, e cujo fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Sobre o tema, colaciono algumas ementas: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. I - A princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família, motivo pelo qual fica mantido o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ. III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses. IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. VII - Apelação provida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”. (g.n.). (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233448 0053267-83.2014.4.03.6301, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO 12 OU 18 MESES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Quanto à alegação de prescrição do fundo do direito, esta deve ser afastada, pois, ao caso, de ser aplicada a prescrição das eventuais diferenças não pagas relativas às prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do vertente feito. 2. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º. 3. Visivelmente restava estabelecido o interstício de 12 meses para progressão e promoção funcionais. Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. 4. Da leitura dos dispositivos da referida lei, houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo. 5. (...).”. (g.n.). (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288675 0004537-19.2015.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) A matéria aqui examinada é regida por norma especial, em especial o art. 1º do Decreto 20.910/32, de modo que, a prescrição quinquenal, entretanto, deverá ser observada. Superada a prejudicial atinente à prescrição, passo a análise do mérito. A progressão funcional não é consequência automática e exclusiva do mero decurso do tempo. Trata-se de mecanismo de desenvolvimento na carreira, cuja disciplina decorre da lei que estrutura o cargo e dos atos regulamentares que, respeitados os limites do poder normativo, estabelecem requisitos, critérios, ciclos de avaliação, formas de aferição do desempenho, exigências de capacitação e regras de eficácia dos atos correspondentes. A circunstância de o servidor cumprir determinado período de exercício constitui requisito relevante, mas não necessariamente suficiente, para o avanço funcional. No regime inicialmente aplicável, a Lei nº 5.645/1970 submeteu a ascensão e a progressão funcional a critérios seletivos definidos pelo Poder Executivo. O Decreto nº 84.669/1980 regulamentou a matéria e distinguiu a progressão horizontal da vertical. No pertinente à causa, o diploma estabeleceu interstício de doze meses para os servidores classificados no conceito 1 e de dezoito meses para aqueles classificados no conceito 2. Previu, ainda, regras para a contagem dos interstícios, vinculadas a marcos temporais uniformes, e disciplinou a produção dos efeitos financeiros dos atos de progressão, de modo que os atos publicados até o final de janeiro ou de julho produzissem efeitos, respectivamente, a partir de março ou setembro. A autora não impugna especificamente os dados administrativos segundo os quais recebeu conceito 2 nos dois primeiros ciclos avaliativos. Sua insurgência está direcionada à própria adoção dos ciclos uniformes e à consequência de que os efeitos de sua primeira progressão tenham ocorrido em 01/03/2015, e não em 27/11/2014, data em que entende ter completado dezoito meses desde o efetivo exercício. Esse raciocínio, contudo, pressupõe a invalidade dos critérios regulamentares de organização dos ciclos avaliativos e de definição dos efeitos financeiros, premissa que não se mostra sustentável. Os regulamentos administrativos não podem criar restrições incompatíveis com a lei, nem postergar indefinidamente a implementação de direito subjetivo já adquirido pelo servidor. O controle jurisdicional da legalidade dos atos de progressão é plenamente admissível quando demonstrada a inobservância dos requisitos legais, a ocorrência de erro de enquadramento, a omissão indevida da Administração ou a aplicação discriminatória dos critérios funcionais. Contudo, muito embora esse Juízo já tenha decidido de modo diverso, a existência de ciclos avaliativos comuns e de marcos temporais objetivos não representa, por si só, violação à isonomia ou indevida supressão de direito individual. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.129, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a legalidade da fixação dos efeitos financeiros da progressão e da promoção funcional em data distinta da entrada do servidor na carreira, à luz da disciplina normativa aplicável aos servidores da carreira então examinada. Embora o precedente tenha sido formado em controvérsia referente à carreira do Seguro Social, submetida a legislação própria, sua razão decisória é relevante para o exame da tese central sustentada nestes autos: a validade, em princípio, da utilização de ciclos e marcos temporais objetivos para a implementação e para a eficácia financeira das progressões funcionais. Por constituir entendimento firmado em julgamento repetitivo, deve ser observado nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A especificidade normativa da carreira do Seguro Social impede, evidentemente, a transposição automática de todos os elementos daquele precedente para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. Essa ressalva, apontada pela autora, é procedente. Contudo, não conduz à conclusão de que a data individual de ingresso de cada servidor deva necessariamente se tornar o marco absoluto e exclusivo para todas as progressões, sem consideração pelos ciclos avaliativos, pelos procedimentos administrativos de aferição de desempenho e pelos demais requisitos legalmente estabelecidos. A igualdade, nesse contexto, não exige que cada servidor progrida exatamente no aniversário de sua entrada em exercício, independentemente da disciplina aplicável à carreira. A isonomia se concretiza pela submissão dos servidores em situação equivalente aos mesmos critérios legais, aos mesmos ciclos de avaliação e às mesmas condições objetivas de desenvolvimento funcional. A organização de períodos uniformes de avaliação atende a finalidade administrativa legítima, especialmente no regime anterior, no qual a atribuição dos conceitos 1 e 2 dependia da classificação comparativa dos servidores. A existência de ciclos comuns permitia a aferição simultânea e impessoal do desempenho dos integrantes da carreira, sem que tal circunstância, por si, significasse tratamento arbitrário. A orientação da Turma Nacional de Uniformização invocada pela autora, notadamente aquela consolidada no Tema 206, não prevalece na extensão pretendida diante da superveniência de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso quanto à validade da fixação de marcos temporais gerais. Aliás, tal circunstância foi reconhecida recentemente (13/05/2026) no julgamento do Tema 386 pela Turma Nacional de Uniformização, que submeteu a julgamento a seguinte questão: “Definir se a tese firmada no Tema nº 206 dos representativos de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização deve ser revista, diante do superveniente julgamento do Tema nº 1.129 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que consagrou entendimento diverso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões e promoções de servidores públicos federais da carreira do Seguro Social, regida pelo Decreto nº 84.669/1980.”. Ao julgar o tema a TNU revisou e alterou seu posicionamento anterior (Tema 206) e firmou a seguinte tese: “TNU - Tema 386: É legal a regulamentação procedida pelo Decreto nº 84.669/1980 em seus artigos 10 e 19, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. 2. Aplica-se o Decreto nº 84.669/1980 exclusivamente às carreiras cuja regulamentação seja por ele abrangida, e desde que não contrarie legislação específica.”. Também não altera a conclusão o precedente que a autora indica como AgInt no Recurso Especial nº 1.948.122/SP (ID 592572831). Além de não ostentar a força vinculante própria dos recursos repetitivos, foi proferido em caso individual não possuindo aptidão para afastar a incidência da orientação vinculante estabelecida no Tema 1.129 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema 386 da Turma Nacional de Uniformização. Ademais, no caso concreto, a progressão de A-I para A-II, com efeitos em 01/03/2015, decorreu da participação da autora no ciclo avaliativo compreendido entre 01/07/2013 e 01/07/2014, no qual recebeu conceito 2. A Administração esclareceu que, em razão dessa classificação, incidia o interstício de dezoito meses previsto no Decreto nº 84.669/1980 (ID 580691144). O lapso entre a data de ingresso e a produção dos efeitos financeiros, portanto, não basta para caracterizar ilegalidade, pois deve ser compreendido dentro do sistema então vigente, que distinguia a data de entrada em exercício, o ciclo de avaliação, a apuração do resultado, a publicação do ato e a eficácia financeira da progressão. O mesmo se aplica à progressão seguinte, de A-II para A-III, com efeitos em 01/09/2016. A documentação administrativa informa que a autora recebeu novamente conceito 2 e que, por isso, submeteu-se ao respectivo interstício de dezoito meses. Não foi apresentada prova de erro na atribuição dos conceitos, de irregularidade no processo avaliativo, de descumprimento dos marcos regulamentares pela Administração ou de tratamento desigual em relação a servidores submetidos às mesmas condições normativas. A tese deduzida limita-se a postular a substituição do sistema de ciclos e avaliações por um critério individual de contagem do tempo desde a posse, providência que, pelas razões expostas, não encontra suporte jurídico. A partir da reestruturação promovida pela Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, o desenvolvimento funcional dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira passou a observar disciplina específica. A Lei nº 13.464/2017 estabeleceu, para a progressão, a exigência de doze meses de efetivo exercício em cada padrão e o alcance de percentual mínimo em avaliação de desempenho individual, conforme regulamentação. Para a promoção, exigiu, além do período mínimo no último padrão da classe e do desempenho individual, a pontuação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização e a comprovação de experiência profissional e acadêmica. O Decreto nº 9.366/2018 regulamentou tais requisitos e previu, para a progressão, o cumprimento de doze meses de efetivo exercício em cada padrão e resultado igual ou superior a oitenta por cento da pontuação máxima da avaliação individual. Para a promoção, foram estabelecidas exigências adicionais relativas a desempenho, capacitação e experiência profissional e acadêmica. As Portarias RFB nº 824/2018 e nº 1/2021 disciplinaram os ciclos de avaliação e os procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional dos servidores da Receita Federal (ID 580691144). A partir desse novo regime, torna-se ainda mais evidente a insuficiência da tese segundo a qual toda progressão deveria decorrer automaticamente do simples transcurso de doze meses a contar da data individual de exercício. O tempo de efetivo exercício permaneceu relevante, mas passou a coexistir com requisitos materiais relacionados ao desempenho, à capacitação e à experiência. Não é possível presumir o preenchimento de tais condições apenas porque transcorreu determinado lapso temporal, nem cabe ao Poder Judiciário dispensá-las ou substituí-las por uma linha funcional fundada exclusivamente em cálculos cronológicos. O histórico funcional demonstra que, após o reenquadramento decorrente da Medida Provisória nº 765/2016, a autora progrediu para 2-III em 01/09/2017, para 1-I em 01/09/2018, para 1-II em 01/09/2019 e para 1-III em 01/09/2020, em intervalos anuais. Após a licença para tratar de interesses particulares, as progressões ocorreram em 01/03/2022, 01/03/2023 e 01/03/2024 (ID 580691146). A Requerente sustenta que a licença usufruída entre 07/12/2020 e 07/02/2021 não justificaria a alteração do marco das progressões subsequentes. A pretensão, entretanto, não se sustenta diante do art. 9º, inciso II, do Decreto nº 9.366/2018, que prevê expressamente a interrupção do ciclo de avaliação de desempenho e da contagem do interstício durante a licença para tratar de interesses particulares. Cessado o impedimento, o ciclo e a contagem são reiniciados (ID 580691144). A aplicação dessa regra não traduz sanção nem postergação arbitrária do desenvolvimento funcional. A licença para tratar de interesses particulares pressupõe afastamento do exercício das atribuições do cargo, razão pela qual não se mostra juridicamente possível computar esse período como tempo de efetivo exercício ou como tempo útil para fins de avaliação de desempenho. Se a lei exige efetivo exercício e resultado mínimo em avaliação individual, a interrupção da contagem durante período em que não houve prestação laboral decorre diretamente da própria estrutura do regime jurídico aplicável. Não há prova de que a Requerente tenha preenchido, em data anterior àquela reconhecida administrativamente, todos os requisitos necessários às progressões posteriores à vigência da Lei nº 13.464/2017. Tampouco foram indicados vícios concretos na avaliação de desempenho, no cumprimento das exigências de capacitação, na aferição da experiência profissional ou acadêmica, ou na aplicação da regra relativa à licença. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora passou de 1-III para S-I em 01/03/2022, de S-I para S-II em 01/03/2023 e de S-II para S-III em 01/03/2024, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade específica nesses atos. Registre-se, ademais, que a própria narrativa da inicial contém divergência em relação aos registros funcionais oficiais quanto ao período de permanência no padrão 1-III. A autora indicou que teria permanecido nessa posição até 31/08/2022 (ID 552474004). Entretanto, os relatórios administrativos e as fichas financeiras demonstram a progressão para S-I em 01/03/2022 (IDs 580691146 e 552474012). Ausente prova específica de erro material ou de falsidade dos registros administrativos, deve prevalecer a documentação funcional oficial. A conclusão pela improcedência não implica reconhecer que os atos administrativos de progressão estejam imunes ao controle jurisdicional. Ao contrário, o Poder Judiciário pode e deve examinar a legalidade dos atos administrativos, corrigir erros de enquadramento, determinar a implementação de direito subjetivo comprovadamente adquirido e afastar condutas administrativas incompatíveis com a legislação de regência. O que se verifica, no presente caso, é que a autora não comprovou qualquer vício específico na atribuição dos conceitos iniciais, na aplicação do Decreto nº 84.669/1980, no reenquadramento decorrente da Medida Provisória nº 765/2016, na incidência das regras introduzidas pela Lei nº 13.464/2017, na consideração da licença para tratar de interesses particulares ou na implementação das progressões posteriores. A pretensão, tal como deduzida, busca substituir integralmente o sistema legal e regulamentar de desenvolvimento funcional por uma linha de progressões construída exclusivamente a partir da data individual de ingresso no cargo. Tal providência não encontra respaldo na legislação específica aplicável à carreira da autora, nem se harmoniza com a orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade, em princípio, dos marcos temporais objetivos e dos ciclos administrativos de avaliação. Rejeitada a pretensão quanto aos atos não prescritos (prescrição quinquenal), ficam prejudicados os pedidos acessórios de pagamento de diferenças remuneratórias, compensação de valores eventualmente recebidos sob o mesmo título, correção monetária e juros de mora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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