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TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003845-48.2025.4.04.7204/SCAUTOR: ZAIRO GHISI ADVOGADO(A): RAYLLA ALESSIO COLOMBO (OAB SC063341) ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR ADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO as questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) AVERBAR a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos intervalos de 05/03/1987 a 25/02/1988, 22/03/1988 a 26/01/1995 e de 01/07/2006 a 01/05/2007, para aposentadoria aos 25 anos, para todos os efeitos previdenciários; 2) CONCEDER, à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras acima delineadas, a partir da DER do NB 208.513.399-6 (24/06/2023), observando-se o benefício mais vantajoso; 3) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser apurada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; 4) PAGAR as parcelas atrasadas, desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as prestações vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/precatório, bem como de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, restando autorizada a compensação do que tenha sido recebido a título de outro(s) benefício(s) inacumulável(is) no período. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício ora deferido, no prazo definido pela Egrégia Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região e incorporado ao sistema e-Proc, a contar da ciência do trânsito em julgado desta decisão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação (DIP). DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 208.513.399-6 ESPÉCIE 42/Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 24/06/2023 DIP 1º dia do mês do trânsito em julgado da sentença/acórdão RMI A ser apurada pelo INSS Assinalo, de outro norte, que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Demanda isenta de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96). Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).
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