2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003844-54.2025.4.04.7013/PR AUTOR: VALDECI MASSUQUINI BONIN ADVOGADO(A): ARIEL RAIMUNDO DO VALE (OAB PR089184) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial é parcialmente inepta. Com efeito, o autor não especificou os períodos contributivos em que não foram computados pelo INSS para fins do tempo contributivo reclamado, isto é, os períodos controvertidos. Verifica-se que na peça inicial a parte autora apenas alega que possui 37 anos de tempo contributivo e destaca os períodos em que contribuiu como empregado e autônomo. No painel previdenciário, apresentou todos os períodos, como se todos fossem controvertidos, demonstrando, claramente, a falta de delimitação do pedido, principalmente diante do fato de que os períodos incontroversos podem ser analisados pelo resumo de documentos para perfil contributivo (evento 1, OUT2, fls. 35-36). O pedido é genérico e, na forma em que formulado, não só transmite ao Poder Judiciário o papel de cotejar toda a documentação para, em nome do autor, descobrir quais os exatos interregnos controvertidos, como também dificulta tanto o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista a dificuldade encontrada pela parte contrária para definir sua estratégia de defesa, bem como a aferição do verdadeiro direito da parte. Nesse sentido, a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, vez que se resume a pugnar pela concessão do benefício, sem apontar os períodos controvertidos. A petição inicial carece de informações relevantes ao deslinde da causa, inviabilizando a mais precisa fixação dos pontos controvertidos e, consequentemente, dificultando não só o exercício do contraditório e da ampla defesa como também o julgamento do mérito. 1.1. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 dias (CPC, art. 321). 1.2. Com a emenda da inicial, também deverá emendar o painel previdenciário, para que consta ali somente os interregnos controvertidos, alinhando-se as informações do painel com o pedido constante na peça inicial. 2. Sobrevindo a emenda da inicial, renove-se a citação do INSS e voltem conclusos. Caso contrário, venham conclusos para sentença. 3. Fica desde logo rejeitada eventual alegação de não cabimento de emenda à inicial na atual fase processual. A propósito, o INSS já aduziu alhures que, sendo inepta, a extinção do feito é de rigor nos termos do art. 330, inc. I, do CPC, sem que seja possível ao autor, sem consentimento do réu, aditar a inicial tendo já havido contestação. Contudo, na senda da concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito, a lei processual impõe ao Juízo, ao sanear o feito, o dever de "resolver as questões processuais pendentes, se houver" (CPC, art. 357, I). Não se aplicam, portanto, limitações preclusivas do direito de a parte aditar a inicial (CPC, art. 329). 4. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. Intimem-se e cumpra-se.