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TRF3 · 4ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003844-50.2024.4.03.6000 AUTOR: JOSE XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSÉ XAVIER DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor pleiteia APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com conversão de TEMPO ESPECIAL em TEMPO COMUM. Relata a inicial (id. 326089590): 1) O Autor, atualmente com 56 anos de idade, laborou durantes anos em diversos vínculos, sendo de maioria com exposição a risco a sua saúde e integridade física. (Doc. 03) sendo um dos principais vínculos como profissão de MECÂNICO e GUARDA DE SEGURANÇA. 2) Diante seus longos anos em trabalho exposto a agentes nocivos o Autor requereu ao Réu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o pedido de reconhecimento de tempo especial dos vínculos exposto a agentes nocivos e a conversão do tempo especial em tempo comum. 3) O requerimento detalhado protocolado em 01/08/2023 gerou o nº de PAP 591193116 (Doc. 04). 4) O Autor juntou todos os formulários técnicos que conseguiu obter de forma administrativa e comprovou as tentativas infrutíferas de empresas que estavam inativas, não responderam a solicitação do Autor ou não foram localizadas, vejamos a lista das empresas e as justificativas: i. Transsantos Transportes Rodoviarios – Conferente – 01/12/1988 a 30/06/1994, o Autor requereu os formulários técnicos para a matriz da empresa a restaram infrutíferas (Doc. 05); ii. Sebival Segurança Bancária (Brinks Segurança) – Guarda de Segurança – 20/10/1994 a 30/10/1998, o Autor requereu o reconhecimento por categoria profissional e anexou o formulário técnico onde aponta que o Autor laborava como guarda segurança de banco armado com calibre 38 (Doc. 06); iii. Caioba Motocicletas e Peças – Mecânico – 03/05/1999 a 01/08/2023, o Autor juntou o formulário técnico PPP e LTCAT (Doc. 07) onde aponta exposição a graxas óleo e lubrificantes requerendo o reconhecimento com base no código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99; iv. Souza Moto – Mecânico – 03/11/2014 a 13/05/2015, a empresa está inativa (Doc. 08), requerendo o uso da prova emprestada do vínculo Caioba Motocicletas (Doc. 07) devido à similaridade do cargo e do seguimento da empresa; v. Edilson de Lima – Mecânico de Moto – 01/03/2016 a 03/07/2018, a empresa está inativa (Doc. 09), requerendo o uso da prova emprestada do vínculo Caioba Motocicletas (Doc. 07); vi. Inova Moto – Mecânico – 03/04/2019 a 13/11/2019, o Autor não obteve retorno da empresa (Doc. 10) sobre seu pedido de formulários técnicos. 5) Ocorre que após a análise do INSS o mesmo concluiu que nenhum dos formulários técnicos apontavam exposições a agentes nocivos, não respondendo os requerimentos do Autor sobre o uso de prova emprestada e ao final indeferimento o pedido de aposentadoria (fls. 212/220, do PAP) (...). 76) Diante do exposto supra, em prol da verdade real e a realização da justiça, cumprindo com diversos preceitos constitucionais, dentre eles, o da ampla defesa, contraditório e o direito social de “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (inciso XXII, artigo 7º, CF/88), a fim de evitar o cerceamento de defesa, requer de Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, diante da fundamentação em anexo; b) A citação eletrônica do Réu (devedor), na pessoa de seu representante legal, servidor do INSS e a citação eletrônica (elabdj.gexsan@inss.gov.br) do procurador federal, para que, em querendo, venha apresentar a resposta que tiver, no prazo legal e sob as penas da lei; c) A produção por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial documental, pericial, testemunhal e todas que se fizerem pertinentes à espécie, principalmente: (1) inicialmente, diante da inércia das empresas e descumprimento de lei federal, o envio de ofício às empresas abaixo obrigando a entrega do PPP e/ou LTCAT, caso o formulário técnico seja desfavorável ao Autor, requer a necessidade de prova técnica nas empresas: • Transsantos Transportes Rodoviários de Carga Ltda., R. João Bissoto Filho, 1685 - Jardim Uniao, Valinhos - SP, 13275-410; • Inova Moto Peças, Rua Ana Luiza De Souza, 710, Pioneiros, Campo Grande/MS, CEP:79070-140. (2) O uso da prova emprestada dos formulários técnicos da empresa Caioba Motocicletas e Peças para as empresas inativas que possui os mesmos cargos e seguimentos da Caioba, sendo elas Souza Moto Serviços Eirelli e Edilson de Lima Alves MEI. (3) Caso o uso da prova emprestada seja indeferido requer a produção de provas da perícia indireta por similaridade na empresa Caioba Motocicletas e Peças para as empresas inativas que possui os mesmos cargos e seguimentos da Caioba23, sendo elas Souza Moto Serviços Eirelli e Edilson de Lima Alves MEI. d) A inconstitucionalidade do (1) inciso I, do § 1º, do artigo 19, (2) §2º, do artigo 19 c/c inciso IV do §2º do artigo 26, (3) artigo 21 e (4) §2º do artigo 25, todos, da Emenda Constitucional 103/19 para, se mais vantajoso, aplicar as regras anteriores à reforma da previdência possibilitando a conversão do tempo especial em tempo comum; e) A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para reconhecer o tempo especial e converter em tempo comum, referentes aos vínculos laborais discriminados abaixo e a concessão do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (B42), caso benefício mais vantajoso, após expressa opção do Autor: i. Transsantos Transportes Rodoviarios – Conferente – 01/12/1988 a 30/06/1994, aguardando o ofício para empresa apresentar formulários técnicos e/ou perícia na empresa; ii. Sebival Segurança Bancária (Brinks Segurança) – Guarda de Segurança – 20/10/1994 a 30/10/1998, enquadramento por categoria profissional nos moldes do código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 e conforme a espécie do E. STJ no Resp. 1.831.371; iii. Caioba Motocicletas e Peças – Mecânico – 03/05/1999 a 01/08/2023, enquadramento com base nos formulários técnicos PPP e LTCAT com exposição a graxa óleos e lubrificantes, agentes nocivos com base no código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99; iv. Souza Moto – Mecânico – 03/11/2014 a 13/05/2015, a empresa está inativa (Doc. 08), requerendo o uso da prova emprestada do vínculo Caioba Motocicletas (Doc. 07) devido à similaridade do cargo e do seguimento da empresa; v. Edilson de Lima – Mecânico de Moto – 01/03/2016 a 03/07/2018, a empresa está inativa (Doc. 09), requerendo o uso da prova emprestada do vínculo Caioba Motocicletas (Doc. 07); vi. Inova Moto – Mecânico – 03/04/2019 a 13/11/2019, aguardando o ofício para empresa apresentar formulários técnicos e/ou perícia na empresa. a. Subsidiariamente, embora na presente data a opção mais vantajosa ao segurado seja concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (B42), conforme cálculos (Doc. 11), requer, caso mais vantajosa, que seja concedida a APOSENTADORIA ESPECIAL (B46), ou a conversão do tempo especial em comum pós-reforma da previdência, se reconhecida a inconstitucionalidade do impedimento imposto pela EC 103/19; b. A apresentação de todos os cálculos pelo Réu abordando as regras antes e depois da reforma da previdência e, após expressa opção do Autor, a implementação da aposentadoria, no prazo legal e, caso descumprido tal prazo, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais); e f) a condenação em DANO MORAL do Réu, com suporte nas razões supra expostas; g) Pagamento dos valores em atraso com a devida correção monetária e juros moratórios, nos termos das decisões do STF proferida no RE 870.947/SE (Tema 810), e do STJ prolatada no REsp 1.492.221/PR (Tema 905), compensando-se as prestações recebidas. h) A apresentação do INFBEN e HISCRE para análise do pagamento dos retroativos; i) A condenação da autarquia federal (INSS) no pagamento dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento), considerando os incisos I a IV, do §2º, do artigo 85, do CPC e o trabalho minucioso realizado desde a fase administrativa, até o trânsito em julgado da sentença, incluindo todo o proveito econômico advindo da ação, incidindo, inclusive, sobre os valores recebidos administrativamente, ou por tutela antecipada, medida cautelar, liminar ou reconhecimento da autarquia. Juntou documentos (ids. 326089592, 326089594, 326089596, 326089598, 326089599, 326090651, 326090652, 326090662, 326090666, 326090667, 326090668, 326090669, 326090671, 326090672, 326090673, 326090674, 326090675, 326090677, 326090682, 326090683, 326090685). Em contestação, o INSS suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo comum, alegando majoração artificial do valor da causa pelo cálculo de danos morais adotado pelo autor. Requereu a remessa do feito ao Juizado Especial, que teria competência absoluta para conhecimento da matéria. Relativamente à alegação de exercício de atividade especial, apontou questões prejudiciais à matéria apresentada: a) impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP; b) impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do Decreto n. 10.410/2020; c) inexistência de formulários de atividade especial; d) inexistência de laudo técnico ambiental; e e) inexistência de informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais. No que tange à atividade de “vigilante, vigia ou guarda”, alegou a impossibilidade de seu enquadramento como especial sem uso de arma de fogo, antes da vigência da Lei n. 9.032/95. Alega que até a véspera da vigência dessa lei, houve reconhecimento da aposentadoria especial ao vigilante/vigia por equiparação ao guarda, com o uso de arma de fogo. Todavia, com a lei, teria restado extinta a concessão de aposentadoria especial por categoria profissional. Acrescenta que, com o TEMA 1031 do STJ, há necessidade de prova da periculosidade para reconhecimento do tempo especial, inexistindo presunção de periculosidade pelo mero exercício da atividade. De igual modo, alegou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional pelo exercício da atividade profissional de ajudante geral, serviços gerais ou diarista. Sobre a pretensão do autor de reconhecimento do exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos, argumentou que (a) o agente RUÍDO requere a elaboração de laudo técnico ambiental, (b) agentes QUÍMICOS devem ser indicados especificadamente, constar de relação de substâncias descritas em regulamento e observar critérios de avaliação qualitativa/quantitativa, (c) o agente RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE também está sujeito a critérios legais de especificação e avaliação técnica e, por fim, (d) o agente RADIAÇÃO SOLAR não permite o reconhecimento de especialidade para atividades profissionais, ainda que desenvolvidas a céu aberto. O INSS manifestou adesão ao “Juízo 100% Digital” e desinteresse na realização de audiência de conciliação. Apresentou requerimentos de suspensão do feito até deliberação final do TEMA 1209 e do RE n. 1.368.225/RS pelo STF. Sobre a matéria de fundo, alegando o não preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em nenhuma das regras (antes ou depois da EC 103/2019), invocou a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19 e pugnou pela improcedência da demanda (id. 329152019). Réplica do autor, com especificação das provas pretendidas (id. 331406794). Houve deferimento da gratuidade de justiça (id. 326100515). Intimado a apresentar justificativa ao valor atribuído à causa (id. 360478669), o autor apresentou emenda à inicial (id. 361426563). Com a concordância do INSS (id. 442322301), foi determinada a retificação do valor da causa. Intimado para dizer quais as provas pretendidas, o INSS quedou-se silente. Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC. Do valor da causa e da alegação de incompetência do juízo comum. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais): O réu impugnou esse valor, acusando manipulação da competência, pois, segunda alega, o pedido de dano moral teria sido deduzido com o único propósito de burlar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Intimado a justificar ou corrigir o valor atribuído à causa, o autor apresentou emenda à inicial, atualizando o valor da causa para R$ 131.655,56 (id. 361426563): Sustentou que o valor foi calculado em conformidade com a jurisprudência do TRF da 3ª região e que o dano moral estaria presente, haja vista a conduta adotada pelo INSS, quando do indeferimento dos pedidos administrativos do autor. A respeito, o INSS manifestou concordância (id. 442322301). De par da controvérsia, há que se reconhecer que o valor da causa apresentado está em conformidade com a previsão do art. 292, inc. I, V e VI e §§ 1º e 2º, do CPC. Dessa forma, julgo prejudicada a alegação preliminar de incompetência do juízo comum arguida pelo INSS. Do requerimento de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal. Como visto, na presente demanda, há pedido de reconhecimento de período especial, sob a alegação de exercício da atividade de vigilante. O assunto em discussão é o mesmo do Tema 1.209 do c. STF: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. Em razão disso, o INSS requereu a suspensão do feito até deliberação final do TEMA 1209 (RE n. 1.368.225/RS) pelo STF. Nesse contexto, cumpre mencionar que foi proferida decisão pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225/RS determinando a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao tema. O Tema 1209 do STF foi julgado em fevereiro de 2026, mas o processo não teve seu trânsito em julgado, ainda sendo passível de alteração via embargos declaratórios ou modulação dos efeitos. Assim é a tese construída pela Suprema Corte: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. A despeito dos argumentos apresentados em favor da suspensão, resta assentado que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedente firmado pelo Plenário do STF. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE n. 930647, ac. de 15/03/2016, rel. Min. ROBERTO BARROSO) Dessa forma, indefiro de pronto o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS, dando prosseguimento à marcha processual. Dos pontos incontroversos. Verificam-se como incontroversos os seguintes fatos: (a) A existência dos vínculos empregatícios do Autor com as empresas TRANSSANTOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS (01/12/1988 a 30/06/1994), SEBIVAL SEGURANÇA BANCÁRIA/BRINKS (20/10/1994 a 30/10/1998), CAIOBA MOTOCICLETAS E PEÇAS (03/05/1999 a 21/05/2013, conforme CNIS), SOUZA MOTO SERVIÇOS (03/11/2014 a 13/05/2015), EDILSON DE LIMA ALVES MEI (01/03/2016 a 03/07/2018) e INOVA MOTO PEÇAS (03/04/2019 a 13/11/2019), conforme dados do CNIS juntados pelo próprio INSS. (b) O prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, protocolado em 01/08/2023 (PAP nº 591193116), e seu indeferimento pelo INSS em 19/03/2024. (c) A apresentação de PPP relativo ao vínculo com a SEBIVAL/BRINKS (guarda armado) e à CAIOBA MOTOCICLETAS (mecânico), com os teores neles descritos. (d) A não apresentação de PPP ou formulário técnico equivalente para os vínculos com TRANSSANTOS, SOUZA MOTO, EDILSON DE LIMA e INOVA MOTO. (e) A situação de inatividade das empresas SOUZA MOTO SERVIÇOS e EDILSON DE LIMA ALVES MEI. Das questões de fato e de direito controvertidas. Remanescem controvertidos nos autos: (a) A possibilidade de reconhecimento de tempo especial no período de 01/12/1988 a 30/06/1994 (TRANSSANTOS), diante da ausência de formulário técnico e da alegação de função genérica de "ajudante de serviços gerais". (b) O enquadramento por categoria profissional (periculosidade) do período de 20/10/1994 a 30/10/1998 (guarda de segurança armado), inclusive quanto à necessidade de comprovação de uso de arma de fogo durante toda a jornada e de periculosidade permanente e efetiva. (c) O enquadramento por agentes nocivos (ruído, óleo, graxa, lubrificante, radiação) do período com empregado de CAIOBA MOTOCICLETAS, notadamente quanto à especificação da composição química dos agentes químicos, à eficácia do EPI a partir de 1998 e à existência de responsável técnico pelos registros ambientais. (d) A possibilidade de reconhecimento de tempo especial nos períodos como empregado de SOUZA MOTO e EDILSON DE LIMA (empresas inativas), inclusive mediante utilização de prova emprestada ou perícia técnica por similaridade com o período de trabalho junto a CAIOBA MOTOCICLETAS. (e) A possibilidade de reconhecimento de tempo especial no período como empregado de INOVA MOTO. (f) A existência e a extensão do dano moral alegado, decorrente do indeferimento administrativo do benefício. (g) A aplicabilidade, ou não, da vedação de conversão de tempo especial em comum para eventual sobre período posterior à EC 103/2019 (matéria seria enfrentada apenas em caráter eventual). (h) O efetivo preenchimento, pelo Autor, dos requisitos para a aposentadoria especial (B46) ou para a aposentadoria por tempo de contribuição (B42), em qualquer das regras (anteriores ou de transição da EC 103/2019). Dessa forma, a solução do litígio exigirá o enfrentamento das seguintes questões: Dessa forma, a solução do litígio exigirá o enfrentamento das seguintes questões: (a) Definir os meios de prova a serem produzidos (deferimento ou indeferimento dos ofícios às empresas TRANSSANTOS e INOVA MOTO, da prova emprestada e da perícia técnica por similaridade quanto às empresas inativas), inclusive à luz da tese de que a deliberação a respeito de controvérsias sobre PPP compete à Justiça do Trabalho. (b) Apurar, com base na prova produzida, a real exposição do AUTOR a agentes nocivos (ruído, produtos químicos) e a periculosidade do exercício das atividades de segurança e vigilância, para fins de enquadramento como tempo especial em cada período. (c) Definir se o tempo eventualmente reconhecido como especial pode ser convertido em comum, inclusive deliberando sobre a constitucionalidade dos dispositivos da EC 103/2019 que restringem essa conversão. (d) Verificar o cumprimento dos requisitos, na regra permanente ou nas regras de transição da EC 103/2019, para a concessão da aposentadoria especial (B46) ou da aposentadoria por tempo de contribuição (B42), inclusive a comparação de qual seria mais vantajosa ao segurado. (e) Decidir sobre a existência de dano moral indenizável decorrente do indeferimento administrativo do benefício e, se cabível, fixar o quantum indenizatório. (f) Definir, eventualmente se entendido ser devido o benefício previdenciário, o termo inicial do benefício (DER x eventual reafirmação da DER, à luz do Tema 995/STJ) e os critérios de correção monetária e juros moratórios (Tema 810/STF e Tema 905/STJ, com aplicação da SELIC a partir de dezembro/2021 conforme EC 113/2021). Do ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a distribuição ordinária do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (especialidade dos períodos laborados e da prática de ato ilícito por parte do INSS), e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (ausência de especialidade e impossibilidade de concessão do benefício previdenciário e ausência da prática de ato ilícito passível de causar dano moral). Dos meios de prova. Conforme relatado, o autor especificou provas ao apresentar a réplica (id. 331406794), mas o réu, intimado para tal, quedou-se silente. O autor requer: (a) expedição de ofícios às empresas TRANSSANTOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA e INOVA MOTO PEÇAS, obrigando a entrega de PPP e/ou LTCAT; (b) uso de prova emprestada dos formulários técnicos (PPP/LTCAT) da empresa CAIOBA MOTOCICLETAS E PEÇAS para as empresas inativas SOUZA MOTO SERVIÇOS EIRELI e EDILSON DE LIMA ALVES MEI; (c) subsidiariamente, caso indeferida a prova emprestada, requerimento de perícia técnica indireta por similaridade na própria CAIOBA MOTOCICLETAS para os mesmos fins. O TRF da 3ª Região admite a expedição judicial de ofício à empresa para fornecimento do PPP, especialmente quando demonstradas tentativas extrajudiciais frustradas: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC. - Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. - Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. - No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de expedição de ofício expedição de ofício às ex-empregadoras Star Center Soluções em Climatização Ltda. e Versatti Climatização e Refrigeração Comércio e Serviços Ltda., para o fornecimento de formulários PPP's e laudos técnicos que embasaram os seus preenchimentos. - O PPP é, em princípio, o meio de prova adequada para o deslinde do processo e formação da convicção do magistrado singular, na forma da legislação de regência. - Para obtenção da documentação necessária, constata-se que a agravante diligenciou junto às referidas sociedades, conforme atesta a correspondência enviada com aviso de recebimento (id 362218123 e 362218124 - autos originários), porém não obteve êxito. - Por outro lado, constata-se que a agravante diligenciou junto à referida sociedade, conforme atesta a correspondência enviada com aviso de recebimento (id 361061064 - autos originários), porém não obteve êxito. - Desta forma, mostra-se cabível a expedição de ofício para que forneça as informações pretendidas pelo agravante. - Sendo assim, diante dos elementos coligidos, ao menos neste momento processual, se vislumbram elementos a justificar a expedição de ofício às ex-empregadoras Star Center Soluções em Climatização Ltda. e Versatti Climatização e Refrigeração Comércio e Serviços Ltda. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026487-23.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) (grifo nosso) Logo, defiro a requisição dos respectivos PPP e/ou LTCAT junto às empresas TRANSSANTOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA (Rua João Bissoto Filho, 1685 - Jardim Uniao, Valinhos - SP, 13275-410) e INOVA MOTO PEÇAS (Rua Ana Luiza De Souza, 710, Pioneiros, Campo Grande/MS, CEP:79070-140), cabendo, todavia, ao AUTOR requerer a informação diretamente às pessoas jurídicas em questão. Para tanto, servirá a presente decisão como OFÍCIO/AUTORIZAÇÃO para que o AUTOR e/ou seu advogado realize a diligência, objetivando a obtenção dos referidos documentos, que deverão ser juntados aos autos. Ademais, o autor requereu o uso da prova emprestada por similitude do PPP e LTCAT da empresa CAIOBÁ e/ou perícia técnica indireta por similaridade. Ambos meios de prova são admitidos para a matéria discutida, desde que preenchidos certos requisitos, consoante precedente do TRF da 3ª região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMPRESAS INATIVAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André/SP, que indeferiu os pedidos de: (i) produção de prova pericial, emprestada e por similaridade; e (ii) expedição de ofícios às empresas empregadoras para obtenção de PPPs e laudos técnicos. O agravante, pretendendo comprovar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, sustenta a inatividade de algumas empresas e a impossibilidade de obtenção de documentos essenciais, requerendo, assim, o deferimento das medidas probatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção probatória em ação previdenciária; (ii) estabelecer se é possível a expedição de ofícios judiciais para obtenção de PPPs e laudos junto a empresas empregadoras; e (iii) determinar se é admissível a utilização de prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho para comprovação de atividade especial, e a realização de perícia por similaridade em empresas inativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) entende que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação, hipótese verificada quando o indeferimento de prova pode causar cerceamento de defesa. Compete à Justiça Federal apreciar pedidos de reconhecimento de tempo especial fundados em PPP e laudos técnicos, não se confundindo com a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias contratuais sobre o fornecimento do documento. A prova pericial por similaridade é excepcional e somente se admite quando demonstrada a inatividade da empresa empregadora e a inviabilidade de perícia direta, devendo o autor indicar o estabelecimento paradigma e justificar a similitude das condições laborais. A ausência de tais elementos torna o pedido genérico e inócuo. Quanto à expedição de ofícios, mostra-se razoável a intervenção judicial para compelir empresas ainda ativas a fornecerem o PPP e laudos ambientais, dada a relevância da prova e a dificuldade comprovada de obtenção direta pelo segurado. É admissível a utilização de prova emprestada proveniente de ação trabalhista, desde que relativa ao mesmo local, função e condições de trabalho, conforme previsão do art. 277 da Instrução Normativa INSS nº 188/2025 e precedentes do STJ e TRF3. O aproveitamento da prova deve observar o contraditório e será valorado pelo juízo de origem quando da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Admite-se agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova em ação previdenciária quando configurada urgência decorrente de risco de cerceamento de defesa. É legítima a expedição de ofícios a empresas empregadoras para obtenção de PPPs e laudos técnicos quando comprovada dificuldade de obtenção direta pela parte. A prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho pode ser utilizada para comprovação de tempo especial, desde que relativa às mesmas funções, local e condições de trabalho, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A perícia por similaridade somente é cabível de forma excepcional, quando demonstrada a inatividade da empresa e a inviabilidade de produção da prova direta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 464, §1º, 1.015, 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; IN INSS nº 188/2025, art. 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 18.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 08.04.2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5009072-66.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 24.04.2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5014168-57.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.09.2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018578-27.2025.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2025, DJEN DATA: 09/12/2025) No presente caso, o autor juntou cópia de sua carteira de trabalho e previdência social (ids. 326089599, 326090651), da qual constam seus registros de trabalho junto aos empregadores CAIOBÁ MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA (ids. 326089599, f. 5 e 13, e 326090651, f. 2), SOUZA MOTO SERVIÇOS EIRELI (id. 326090651, f. 3) e EDILSON DE LIMA ALVES MEI (id. 326090651, f. 3). Além disso, juntou cópias do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (id. 326090669) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (id. 326090671) relativos a CAIOBÁ MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA. Por fim, constam dos autos os comprovantes de situação da inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica relativos a SOUZA MOTO SERVIÇOS EIRELI (id. 326090672) e a EDILSON DE LIMA ALVES MEI (id. 326090673), corroborando a informação prestada na inicial de que essas empresas se encontram inativas. Tais circunstâncias indicam adequação do caso aos critérios exigidos para uso da prova emprestada, ao mesmo tempo em que concedem a necessária justificativa para adoção da medida. Entretanto, os laudos periciais em nome de terceiros somente podem ser aceitos como prova emprestada quando tratarem da mesma atividade, laborada na mesma empresa, englobando o período ora pleiteado, na aferição dos fatores de risco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATIVIDADE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - ADMISSIBILIDADE. 1) Os laudos periciais em nome de terceiros podem ser aceitos como prova emprestada, já que se trata da mesma atividade, laborada na mesma empresa, englobando o período ora pleiteado, na aferição dos fatores de risco. 2) É entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da prova emprestada, desde que observado o contraditório. 3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF-3 - AI: 50072053320244030000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2024) Outrossim, entendo ser descabida a perícia indireta no caso concreto, uma vez que, em relação à empresa que seria paradigma, CAIOBÁ MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA, já há laudo técnico que indica as condições de trabalho (id. 326090671). PPP e LTCAT do próprio segurado, referentes a outra empresa, podem ser utilizados como elementos de prova por similitude. Frente a isso, defiro uso de prova emprestada no presente feito, autorizando o autor, no prazo de 15 dias, a juntar documentos ambientais de outros processos, desde que haja similaridade entre a empresa e setor laborados, bem como em relação à função exercida. Juntados os documentos pelo autor, dê-se vista ao INSS a qual poderá se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 435 c/c art. 437, §1º, CPC). Por fim, registre-se que, embora conste da inicial referência à prova testemunhal, o autor, quando intimado para especificar provas, nada mencionou sobre essas modalidades, acarretando renúncia às mesmas. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Ante o exposto, dou por saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes ficam advertidas de que a presente decisão se torna estável se não houver impugnação no prazo legal, ficando preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
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