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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003844-43.2025.8.21.0095/RS
AUTOR: SADI AUGUSTO DE PAULA
ADVOGADO(A): BRUNA DRUMM SCHNEIDER (OAB RS135356)
ADVOGADO(A): VALESKA MACHADO GRIEBELER (OAB RS133040)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
SADI AUGUSTO DE PAULA opôs embargos de declaração contra a sentença (evento 50, SENT1). Alegou que a decisão embargada incorreu em erro material, contradição e omissão. Sustentou que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o réu apresentou o instrumento de cessão de crédito no evento 27. Argumentou que não há contrato de cessão assinado entre as instituições financeiras e que a Cédula de Crédito Bancário demonstra apenas a relação com o credor originário. Aduziu a existência de omissão quanto à impugnação do Evento 30 e contradição com a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes ou o prequestionamento dos dispositivos apontados (evento 50, SENT1).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento 61, PET1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei. Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não se prestam os embargos de declaração, portanto, para rediscussão do julgado.
Nesse sentido, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito do julgado.
2. Não se verifica omissão, contradição ou erro de fato no acórdão embargado quando a decisão está devidamente fundamentada e aborda de forma satisfatória as questões necessárias ao desate da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes.
[...]
(EDcl no Inq n. 1.655/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Em casos excepcionais, porém, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a possibilidade de modificar o julgado.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios depende de prévio contraditório, sob pena de nulidade insanável da decisão, conforme art. 1.023 do CPC:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”
No caso dos autos, os embargos declaratórios foram apresentados de forma tempestiva. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento, pois inexiste omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão embargada.
A parte embargante, na verdade, possui nítida pretensão de rediscussão do mérito, o que, como dito, é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, a sentença deixou clara a razão pela qual concluiu que estava comprovada a cessão do crédito:
Inicialmente, não há dúvida de que a cédula de crédito bancário juntada pela ré, originalmente firmada pelo autor junto ao Banco Pan, corresponde ao crédito que, atualmente, vem sendo cobrado pelo Banco Bradesco S.A. Com efeito, o extrato de empréstimos demonstra que os valores descontados pelo réu advém da migração do contrato de nº 345972502 (mesmo número da cédula de crédito bancário apresentada pela ré), oriundo da instituição financeira n° 623, que é justamente o Banco Pan.
A partir daí, vê-se que a sentença não se baseou apenas nos documentos do evento 27 para constatar a existência de prova da transmissão do crédito. No mais, é preciso dizer que o documento constante no evento 27, OUT2 é, sim, representativo de uma cessão de crédito, no entender deste julgador.
Se a parte autora não concorda com essas premissas e conclusões, deve manifestar sua irresignação pela via recursal própria.
Por fim, afasto o requerimento formulado pelo embargado no evento 61, PET1 para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora as teses do embargante tenham sido rejeitadas, a oposição dos embargos de declaração com o escopo de debater a suficiência das provas e buscar o prequestionamento constitui exercício do direito de defesa, não restando caracterizado abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório que justifique a imposição da penalidade pecuniária.
Diante do exposto, recebo, mas, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos por SADI AUGUSTO DE PAULA.
Publicada e registrada a decisão, bem como intimadas as partes da presente decisão, automaticamente, via sistema Eproc.