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5003843-88.2025.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003843-88.2025.8.08.0008 AUTOR: WALTER FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por WALTER FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Decisão de ID. 82969523 determinando intimação do autor para a comprovação da hipossuficiência alegada ou a proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de Cancelamento da Distribuição. Certidão de ID. 104305841, informando não houve a realização do pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico ser caso de cancelamento da distribuição, senão vejamos: A ação fora ajuizada em 11/12/2025 e até a presente data não houve a comprovação do pagamento das custas ou comprovação da hipossuficiência, embora o requerente tenha sido intimado para efetuar o pagamento, conforme certidão de ID. 104305841. A falta de pagamento das custas prévias possibilita que de imediato seja cancelada a distribuição do feito, na forma como é determinado pelo art. 290 do CPC, que assim determina: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se que uma vez não tendo sido efetuado o pagamento das custas prévias por parte da requerente devidamente intimado, o fato que permanece até a presente data, deverá a inicial ser indeferida, e cancelada a sua distribuição. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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