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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003843-19.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Parte exequente formulou pedido visando à penhora de percentual sobre faturamento da Pessoa Jurídica executada. 2. A fim de verificar a possibilidade da penhora do faturamento, é necessário verificar se a executada, no plano fático, se encontra em funcionamento, de modo a evitar medidas inócuas. 3. Conforme extrai-se do cadastro do sistema Eproc, verifica-se que a parte executada encontra-se inapta perante à Receita Federal, sem embargo, a penhora de ativos financeiros resultou infrutífera (evento 226, DETSISNEG1). 4. Dado ao contexto delineado nos autos, aparenta que a empresa executada sequer se encontra em atividade que possibilite a obtenção de faturamento, de modo que, por ora, indefiro a constrição. 5. Sem prejuízo da reanálise do pedido, desde que a parte exequente demonstre o funcionamento da executada. 6. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
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