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TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003841-74.2026.4.04.7204/SCAUTOR: MARCIA DEMSKI BATISTA ADVOGADO(A): KARINA PEREIRA ANTUNES (OAB SC022529) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235) SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de prescrição e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) tempestivo(s), fica(m) desde logo recebido(s) no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso(s), certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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