2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003841-54.2017.8.21.0003/RS EXEQUENTE: MARCELO LAMB - ME ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA DIAS (OAB RS108547) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DIAS (OAB RS060820) EXECUTADO: ANA PAULA DOS SANTOS BUENO ADVOGADO(A): ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES (OAB RS053917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada Ana Paula dos Santos Bueno apresentou manifestação suscitando incidente de impenhorabilidade quanto à constrição judicial de ativos financeiros no valor de R$ 746,15, realizada por meio do sistema SISBAJUD (Evento 143/144). Em suas razões, a devedora sustentou a existência de suposta nulidade dos atos executivos em virtude do falecimento de seu procurador anterior, postulando a regularização da representação processual. No mérito da constrição, alegou a impenhorabilidade do numerário bloqueado com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, defendendo que a referida quantia ostenta caráter alimentar e decorre do exercício de seu labor autônomo como revendedora da marca Mary Kay, sendo indispensável para a subsistência de sua família. Por meio do despacho de Evento 145, este Juízo determinou a intimação da devedora para que apresentasse os extratos bancários da conta atingida referentes aos últimos meses, com o objetivo de demonstrar a alegada natureza alimentar dos valores. A executada acostou aos autos extratos bancários e reiterou o pleito de desbloqueio integral da quantia constrita (Eventos 146, 147 e 148). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada nulidade processual Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade dos atos processuais decorrente do falecimento do antigo patrono da devedora. Com efeito, após a prática do ato constritivo, a executada constituiu imediatamente nova procuradora nos autos (Evento 96 e Evento 143), exercendo plenamente o seu direito de defesa e apresentando impugnação fundamentada. Vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo processual concreto. Dessa forma, tendo a executada ingressado no feito com ampla oportunidade de manifestação e impugnação, encontram-se plenamente resguardados o contraditório e a ampla defesa, restando convalidados e hígidos os atos praticados. 2.2. Da ausência de impenhorabilidade dos valores constritos No mérito da insurgência, o pedido de desconstituição da penhora deve ser indeferido. Em que pese o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade de verbas de caráter estritamente alimentar e de reservas financeiras voltadas à garantia do mínimo existencial, cumpre à parte executada o ônus inequívoco de comprovar que o montante objeto de bloqueio enquadra-se com precisão em tais hipóteses protetivas. No caso dos autos, a documentação fiscal acostada (Eventos 141 e 142) comprova apenas aquisições de produtos da mencionada empresa de cosméticos, mas não é suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, que o saldo existente e bloqueado na conta bancária seja fruto exclusivo do ofício de revendedora Mary Kay. Ademais, o extrato bancário colacionado no Evento 146 evidencia uma movimentação financeira expressiva em apenas um mês, registrando um total de R$ 10.896,41 em entradas e R$ 10.407,01 em saídas no interregno de 04 de junho a 04 de julho de 2026. Verifica-se a realização contínua de operações diversas, tais como aportes por cartão de crédito na modalidade de crédito para Pix, pagamentos e repasses múltiplos a terceiros. Esse intenso fluxo de receitas e despesas descaracteriza a tese de que os valores bloqueados seriam unicamente destinados à subsistência alimentar imediata da entidade familiar. Portanto, constatada a utilização da conta para intensa movimentação de valores que ultrapassam a alegação de verba necessária à subsistência, bem como a ausência de demonstração da origem salarial exclusiva, afasta-se a proteção da impenhorabilidade invocada, impondo-se a manutenção do bloqueio judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o incidente de impenhorabilidade apresentado por Ana Paula dos Santos Bueno (Eventos 143/144 e 148), mantendo integralmente a constrição judicial no valor de R$ 746,15 efetivada via SISBAJUD; b) DETERMINO a conversão do montante bloqueado em penhora; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de direito para o regular prosseguimento do feito quanto ao crédito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica. DL.