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5003840-98.2025.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003840-98.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BERNARDETE PESSOA SALVADORES ADVOGADO(A): ANA PAULA KRETSCHMER (OAB SC053485) EXECUTADO: WAGNER LUIZ BINDER LOURENCO ADVOGADO(A): EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB SC021008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BERNARDETE PESSOA SALVADORES em face de WAGNER LUIZ BINDER LOURENÇO. Realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, houve constrição parcial de numerário de titularidade do executado. No evento 83, o executado requereu o desbloqueio dos valores, sustentando, em síntese, que os numerários constritos seriam provenientes de sua atividade profissional como motorista de aplicativo e destinados à manutenção de sua subsistência e de sua família. Invocou, ainda, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A exequente se opôs ao pedido, afirmando que a documentação bancária demonstraria intensa movimentação financeira, com diversos depósitos em espécie e recebimentos via Pix, incompatíveis com a tese sustentada pelo devedor. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A controvérsia deve ser examinada, inicialmente, sob a ótica do art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis, dentre outras verbas, os salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, contudo, não restou demonstrado que os valores atingidos pela constrição possuam natureza salarial ou remuneratória. Embora o executado afirme exercer atividade de motorista de aplicativo, os extratos juntados no próprio evento 83 não individualizam créditos provenientes de plataforma de transporte ou qualquer outra fonte que permita estabelecer vínculo objetivo entre os numerários bloqueados e os alegados ganhos profissionais. Ao contrário, os documentos evidenciam movimentação bancária diversificada, formada por transferências entre contas de titularidade do próprio executado, recebimentos de inúmeros terceiros, depósitos em dinheiro, saques, compras e pagamentos. Na conta-corrente cooperativa 2606, conta n. 44776-7, na qual houve bloqueio judicial de R$ 133,29, verifica-se, exemplificativamente, depósito em dinheiro de R$ 400,00 em 2/12/2025 e, em 12/12/2025, recebimento de R$ 1.000,00 proveniente do próprio executado e subsequente saque em espécie de igual valor. No mês de fevereiro de 2026, a mesma conta registrou saque de R$ 1.500,00, diversos recebimentos provenientes do próprio executado, de empresa identificada pelo CNPJ vinculado ao seu nome e de terceiros, inclusive crédito de R$ 1.600,00. Poucos dias antes da constrição, em 19/2/2026, houve depósito em dinheiro no valor de R$ 1.300,00, além de diversos Pix oriundos do próprio executado e de pessoa jurídica identificada como “34.344.743 WAGNER LUIZ BINDER LOURENÇO”. O extrato do Banco Inter apresenta quadro semelhante. Em 22/2/2026, o saldo de R$ 92,00 foi formado por crédito de R$ 80,00 proveniente do próprio executado e de R$ 12,00 proveniente de terceiro, inexistindo qualquer identificação de natureza salarial ou de remuneração decorrente de atividade profissional. Logo, não há prova suficiente de que os valores constritos se enquadrem na proteção do art. 833, IV, do CPC. Também não prospera a invocação do art. 833, X, do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.677.144/RS, assentou que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos é automática apenas em relação aos valores depositados em caderneta de poupança. Tratando-se de numerário mantido em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, cabe à parte executada demonstrar concretamente que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Tal demonstração não ocorreu. Os extratos revelam contas utilizadas para movimentação financeira cotidiana, com entradas e saídas sucessivas, depósitos em espécie, transferências entre contas próprias, pagamentos, compras e saques. Não se identifica formação ou manutenção de reserva financeira destinada à proteção do executado e de seu núcleo familiar contra adversidades futuras. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no precedente da Corte Especial mencionado, distinguiu a reserva patrimonial protegida dos valores que simplesmente permanecem em conta-corrente destinada às operações financeiras ordinárias, exigindo, nessa última hipótese, prova concreta da destinação ao mínimo existencial. O fato de o montante efetivamente constrito ser inferior a 40 salários mínimos, portanto, não é suficiente, por si só, para tornar a quantia impenhorável quando depositada em conta-corrente. É certo que a impenhorabilidade foi arguida tempestivamente pelo executado, satisfazendo, nesse aspecto, a exigência estabelecida pelo Tema Repetitivo n. 1.235 do STJ. Todavia, a tempestividade da alegação não se confunde com a demonstração dos pressupostos materiais da impenhorabilidade. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da natureza salarial dos valores e, igualmente, da inexistência de demonstração de que o numerário constitua reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, não se desincumbiu o executado do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no evento 83 e MANTENHO a penhora sobre os valores constritos via SISBAJUD. Por consequência, converto a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás separados, observada a titularidade das parcelas, sendo: a) em favor da exequente BERNARDETE PESSOA SALVADORES, quanto ao valor destinado à satisfação de seu crédito; e b) em favor da patrona ANA PAULA KRETSCHMER – OAB/SC 53.485, quanto à parcela correspondente aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O alvará referente ao crédito principal deverá ser expedido diretamente em nome da exequente, razão pela qual não se exige da patrona procuração com poderes especiais para receber e dar quitação relativamente a essa parcela. A verba honorária, por sua vez, constitui direito autônomo da advogada. Intimem-se. Cumpra-se.

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