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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003840-74.2024.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FELIPE CANDREVA CUNHA NACIF CPF: 036.196.716-05 e outros RÉU: Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área da Saúde e de Livre Admissão Ltda - UNICRED ALIANÇA CPF: 70.937.271/0001-53 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ORANGE POWERSPORTS LTDA., FELIPE CANDREVA CUNHA NACIF e CARLOS AUGUSTO CONSTANTINO FERREIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. – UNICRED ALIANÇA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5001372-40.2024.8.13.0188. Em sua petição inicial (ID 10203368426), os embargantes sustentaram, em síntese, excesso de execução no importe de R$ 124.504,98 frente ao débito executado de R$ 910.911,80. Afirmaram que o título executivo decorre de renegociação de operação anterior de conta garantida (Contrato nº 2022190035), na qual teriam ocorrido ilegalidades: a nulidade da contratação de seguro prestamista (por configurar venda casada, ter como risco a morte de pessoa jurídica sem indicação de pessoa natural e violar normas regulatórias) e a cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados. Apresentaram memória de cálculo e requereram a procedência dos embargos para decote do prêmio estimado em R$ 60.000,00 e dos juros excedentes, fixando o saldo correto em R$ 786.406,82 em 07/02/2024. Juntaram documentos (IDs 10203387700 a 10203378064). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 10306883022). Após anulação de atos anteriores em sede de impugnação ao cumprimento de sentença por vício de intimação (ID 10694207693), a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 10709320215). Na resposta (ID 10709320215), a embargada defendeu a higidez do crédito e a validade da Cédula de Crédito Bancário. Aduziu que a contratação do seguro decorreu da livre manifestação de vontade e que o seguro foi cancelado no dia seguinte à contratação, sem qualquer desconto ou cobrança de prêmio na conta corrente da emitente. Quanto aos juros, alegou a estrita observância das taxas livremente pactuadas na operação originária e na cédula de renegociação, juntando extratos e fichas gráficas (IDs 10709343793 a 10709342788). Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificar provas (ID 10714153283), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10724659484 e 10724925571). O feito foi saneado, com fixação do ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil e encerramento da instrução (ID 10725100987). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além dos documentos já carreados aos autos pelas partes. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, tendo as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo sido devidamente assentados na decisão de saneamento (ID 10725100987). Passa-se ao exame do mérito. 1. Da Possibilidade de Revisão de Contratos Anteriores A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário formalizada para renegociação de obrigações bancárias pretéritas havidas entre as partes, especificamente a operação de abertura de crédito em conta garantida nº 2022190035. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de contratos findos ou renegociados para o afastamento de eventuais ilegalidades. Essa diretriz assegura a possibilidade de exame dos encargos cobrados na relação contratual pretérita para expurgar excessos que possam contaminar a dívida consolidada no título extrajudicial executado. 2. Do Seguro Prestamista e da Inexistência de Cobrança do Prêmio Os embargantes sustentam a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato originário de abertura de crédito (ID 10203364826), argumentando a existência de venda casada, impossibilidade do objeto por se tratar de devedora pessoa jurídica e inobservância de normas regulamentares. Com base em apólice paradigma firmada com terceira entidade, estimaram o prêmio em R$ 60.000,00 e pleitearam a dedução dessa quantia do saldo inicial do débito em 22/03/2022. A prova documental acostada aos autos com a peça de impugnação, contudo, afasta a premissa fática de que tenha havido qualquer desembolso ou integração do prêmio ao saldo devedor. Com efeito, a embargada comprovou a juntada do Termo de Cancelamento do Seguro (ID 10709343793), o qual demonstra que a contratação foi formalmente desfeita no dia seguinte à sua pactuação. Além disso, o exame analítico do extrato da conta corrente nº 800038-7 (ID 10709335707) revela que, na data da disponibilização do crédito de R$ 702.000,00 (em 22/03/2022), foram debitados tão somente a tarifa bancária de R$ 2.000,00 e o valor de R$ 700.000,00 transferido via PIX em favor da própria embargante, Orange Powersports Ltda. Inexiste registro de qualquer débito a título de prêmio de seguro prestamista, seja na quantia estimada de R$ 60.000,00, seja em qualquer outro montante. Não tendo havido cobrança efetiva nem integração de prêmio securitário ao saldo devedor do contrato de abertura de crédito, não há desembolso a restituir ou quantia a decotar do débito executado, carecendo de respaldo fático o alegado excesso fundado em tal rubrica. Sobre a improcedência de embargos quando ausente a comprovação de abusividade ou cobrança indevida no seguro, pronunciou-se a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) - FGO PRONAMPE. CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -AFASTADA - MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO - SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO VERIFICADA - CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de embargos à execução fundados em excesso de cobrança, quando o pedido de revisão de cláusulas contratuais e a legalidade dos encargos financeiros dependem exclusivamente da análise da prova documental e da aplicação da legislação específica, tornando desnecessária a produção de prova pericial contábil. Tendo sido comprovada a faculdade de escolha e a expressa anuência da contratante quanto ao seguro prestamista, afasta-se a alegação de venda casada. A capitalização de juros prevista em Cédula de Crédito Bancário, emitida após a vigência da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e da Lei n.º 10.931/2004, é legal, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. A cumulação de encargos moratórios e remuneratórios, se prevista no título, segue a legislação aplicável aos títulos de crédito bancário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.409808-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) 3. Dos Juros Remuneratórios e da Regularidade da Evolução da Dívida Sustentam os embargantes a ocorrência de excesso de execução sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa avençada no contrato de abertura de crédito nº 2022190035, apresentando planilha unilateral no ID 10203357529. O exame da planilha confeccionada pelos próprios embargantes demonstra que a apuração do valor que reputam correto partiu de premissa equivocada: a dedução artificial de R$ 60.000,00 do saldo devedor na data de 22/03/2022. A partir desse abatimento indevido, recalculou-se toda a evolução dos encargos e saldos posteriores sobre uma base rebaixada (R$ 642.000,00 em vez dos R$ 702.000,00 efetivamente liberados), resultando na diferença apontada como excesso. Por outro lado, o contrato originário e as respectivas fichas gráficas (IDs 10203361977 e 10709345635) evidenciam que a taxa de juros remuneratórios contratada para a conta garantida foi de 1,90% ao mês (taxa efetiva de 1,936964% ao mês, equivalente a 25,34% ao ano), sendo tais parâmetros rigorosamente observados na cobrança dos encargos de normalidade. A majoração dos débitos verificada nos períodos subsequentes decorreu da inadimplência dos devedores, com a incidência estrita dos encargos moratórios contratualmente estipulados (juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor). Do mesmo modo, a Cédula de Crédito Bancário nº 2023000991 (ID 10709335708), que consolidou a renegociação da dívida no valor principal de R$ 775.000,00, previu expressamente a taxa remuneratória pós-fixada de 0,80% ao mês acrescida de 100% do CDI, o que restou plenamente espelhado na respectiva ficha gráfica de evolução do débito (ID 10709342788). A cobrança de juros remuneratórios e encargos moratórios obedeceu aos ditames dos artigos 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004 e às cláusulas pactuadas. Ausente prova cabal de cobrança acima das taxas contratadas, e intimadas as partes para especificação probatória tendo ambas dispensado a realização de perícia contábil, impõe-se a rejeição da alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a necessidade de comprovação estrita do excesso alegado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATORIOS ABAIXO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXCESSO NÃO COMPROVADO - REJEIÇÃO MANTIDA. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC/15), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária e irrelevante ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Comprovado que os juros remuneratórios são inferiores à taxa média de mercado informada pelo BACEN, não há que se falar em abusividade do título. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. Não basta a simples indicação do alegado excesso. É válida a contratação da capitalização dos juros, o que se comprova com a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ausente qualquer abusividade do título que embasa a execução, a rejeição dos embargos de devedor é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.005580-4/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Destarte, demonstrada a higidez da dívida consolidada no título executivo extrajudicial e afastadas as teses de irregularidade na cobrança do seguro e dos juros remuneratórios, a improcedência dos embargos à execução é medida imperativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos principais da execução de título extrajudicial nº 5001372-40.2024.8.13.0188. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas ou expedida a respectiva certidão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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