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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003840-22.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: CRISTIANO NARDI ADVOGADO(A): GRAZIELA MULLER SCHWARZ (OAB SC076320) EXECUTADO: GIOVANA DEON ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECISÃO 1. Extrai-se do detalhamento de evento 17, DOC1, que houve a penhora do valor de R$ 4.472,99 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) das contas da parte executada junto ao Sisbajud, sendo: a) R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) perante a Cooperativa Sicredi Uniestados, em 18/06/2026; b) R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) junto à Caixa Econômica Federal, em 19/06/2026; c) R$ 1.829,12 (um mil oitocentos e vinte e nove reais e doze centavos) perante a Cooperativa Sicredi Uniestados, em 30/06/2026. A parte executada formulou pedido para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados, argumentando que decorrem do seu salário, são indispensáveis ao pagamento de despesas básicas e, ainda, constituem reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 16, DOC1 e evento 34, DOC1). Oportunizado o contraditório, a parte exequente sustentou que a parte executada não comprovou a natureza impenhorável dos valores bloqueados via Sisbajud. Argumentou que os extratos bancários demonstraram intensa movimentação financeira, com créditos e débitos de diversas origens, inclusive transferências de terceiros, créditos empresariais, resgate de capital e utilização de cheque especial, inexistindo prova de que os valores constritos correspondessem exclusivamente a verbas salariais ou a reserva financeira destinada à subsistência. Alegou que os contracheques juntados apenas comprovaram a existência de vínculo remuneratório, sem estabelecer correlação direta entre os salários recebidos e os valores bloqueados. Quanto ao montante constrito na Caixa Econômica Federal, afirmou que não houve demonstração de origem salarial, previdenciária ou alimentar, tampouco prova de efetivo comprometimento da subsistência da executada. Defendeu que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente, incumbindo ao devedor comprovar tratar-se de reserva financeira destinada à subsistência própria e familiar. Ao final, requereu a rejeição das alegações de impenhorabilidade, a manutenção da penhora sobre o valor total e a autorização para levantamento das quantias (evento 40, DOC1). Decido. Sobre a impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] a) Do valor constrito junto à Caixa Econômica Federal Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, no julgamento do REsp 1.677.144, oriundo do Rio Grande do Sul, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, ocorrido em 21/02/2024, divulgado no Informativo 804, interpretando a norma contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, concluiu, por unanimidade, que1: "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial." Desse modo, o fato do valor constrito ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não conduz, automaticamente, à conclusão de que é impenhorável, sendo necessário verificar se constitui, ou não, reserva de patrimônio. No caso dos autos, os extratos bancários juntados no evento 34, DOC3, evento 34, DOC4, evento 34, DOC5, evento 34, DOC6 e evento 34, DOC7 demonstram que a quantia de R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), bloqueada em 19/06/2026 junto à Caixa Econômica Federal, encontrava-se depositada em conta poupança (operação 1288). Além disso, o valor estava depositado na referida conta poupança ao menos desde março/2026 e não se observam movimentações típicas de conta destinada à circulação ordinária de recursos, especialmente lançamentos de débito, circunstância que reforça sua utilização como modalidade de reserva financeira. Dessa forma, tratando-se de numerário mantido em caderneta de poupança e estando o saldo muito aquém do limite legal de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, incide a proteção prevista no referido dispositivo legal, inexistindo nos autos elementos aptos a afastá-la. Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), determinando-se o levantamento da constrição incidente sobre referido valor e sua restituição à parte executada. b) Dos valores constritos perante a Cooperativa Sicredi Uniestados Em contrapartida, os extratos acostados no evento 34, DOC2 e evento 16, DOC3 evidenciam frequentes movimentações de crédito e débito na conta bancária mantida perante a Cooperativa Sicredi Uniestados, circunstância incompatível com a caracterização de numerário mantido como poupança ou reserva financeira. Além disso, a própria tese defensiva apresentada pela executada afasta a incidência da proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Isso porque a parte sustentou que os valores bloqueados são oriundos do seu salário e destinados à sua subsistência. Tal alegação, por si só, afasta o caráter de reserva patrimonial dos recursos e/ou aplicação financeira destinada à formação de poupança. Assim, considerando que os valores constritos junto à Cooperativa Sicredi Uniestados estavam depositados em conta corrente com intensa movimentação financeira e que a própria executada afirma tratar-se de recursos destinados ao custeio de despesas ordinárias de subsistência, não se verifica, na hipótese, a configuração da proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe a demonstração de que a quantia se encontrava efetivamente preservada como reserva financeira. Resta verificar se incide, no presente caso, a proteção do inciso IV do art. 833 do CPC. O recibo de pagamento de salário de evento 16, DOC4 atesta que a parte executada é empregada da pessoa jurídica Darfer Industrial Ltda e auferiu, no mês de julho/2026, salário líquido de R$ 2.751,42 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). Da análise do extrato bancário de evento 34, DOC2, verifica-se que a quantia de R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bloqueada em 18/06/2026, advém do crédito de R$ 2.507,00 (dois mil quinhentos e sete reais) transferido pela empregadora da parte executada no dia 16/06/2026. Desse modo, diante da natureza salarial, é necessário reconhecer a impenhorabilidade de parte dessa quantia de R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Justifico: apesar da nossa Lei Processual Civil prever que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), compartilho do entendimento segundo o qual referida norma não é intangível, podendo ser mitigada (porém, nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constrição de parte da verba auferida não implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do mínimo de subsistência para ele e sua família, quanto a satisfação de seus débitos e obrigações pela força do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra não pretender assim fazê-lo voluntariamente. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/salários/proventos visa evitar que a constrição incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e não quando disser respeito apenas a uma parcela dela, de modo a preservar o mínimo necessário para que viva com dignidade, bem como honre suas obrigações de acordo com as regras estabelecidas dentro do regime democrático de direito em que está inserido, assegurando também ao credor o seu direito ao crédito. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) (grifei) Ainda, no EREsp 1.874.222-DF, julgado em 19/04/2023, divulgado no Informativo 771, de 25 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que "na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. REGRA, PORÉM, QUE COMPORTA EXCEPCIONALIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL QUE GARANTA O DIGNO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SALUTAR REDUÇÃO DA PENHORA AO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, PORTANTO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008338-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (grifei) Assim, aplicando-se os fundamentos apresentados, afigura-se possível e adequada a realização de penhora de parte dos vencimentos/salários/proventos da parte executada, desde que tal medida, obviamente, não coloque em risco a sua sobrevivência e de sua família. Portanto, entendo possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Vale registrar que não existe norma legal específica para a retenção de renda, devendo a solução, portanto, ser construída com base no caso concreto. Dito isso, atento à renda da parte executada e ao valor do débito exequendo, reputo proporcional e adequado na espécie a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do valor do salário depositado pelo empregador (R$ 2.507,00 - dois mil quinhentos e sete reais), o qual permite a satisfação parcial do crédito e a manutenção da dignidade do devedor. Portanto, em relação à quantia de R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), deve ser reconhecida a penhorabilidade do valor de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos). O valor remanescente – R$ 1.725,95 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) – merece ser reconhecido como impenhorável, devolvendo-o à parte executada. Por outro lado, não prospera a alegação de impenhorabilidade no tocante à quantia de R$ 1.829,12 (um mil oitocentos e vinte e nove reais e doze centavos), constrita em 30/06/2026. O extrato de evento 34, DOC2 aponta que este montante não foi depositado pelo empregador da parte executada, mas origina-se em valor recebido da Secretaria da Receita Federal, a título de restituição de imposto de renda, como se observa da consulta extraída do site da Receita Federal: Todavia, o crédito de imposto de renda não atrai, por si só, a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Isso porque a restituição de imposto de renda não possui natureza alimentar, constituindo crédito do contribuinte perante a Fazenda Pública decorrente de indébito tributário. Ainda que a retenção tributária tenha incidido sobre rendimentos originariamente decorrentes de salário, a quantia posteriormente restituída não conserva a natureza salarial da verba que lhe deu origem. Trata-se, em realidade, de ativo financeiro autônomo, correspondente à devolução de valor anteriormente recolhido ao Fisco e que esteve, por período significativo, fora da esfera de disponibilidade do contribuinte. Tal circunstância evidencia que a quantia não se destinava ao custeio imediato das despesas ordinárias e essenciais do executado e de sua família, afastando a razão de ser da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. Ademais, incumbia à parte executada comprovar a excepcional imprescindibilidade do numerário para sua subsistência ou de seu núcleo familiar, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, ausente prova de situação excepcional apta a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade, e considerando a natureza patrimonial do crédito oriundo da restituição do imposto de renda, impõe-se a rejeição da alegação defensiva e a manutenção da constrição efetivada sobre o referido montante. Nesse sentido, aliás, confira-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda não possuem, em regra, natureza alimentar, não se enquadrando na proteção de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, penhorável, salvo comprovação excepcional de sua imprescindibilidade para o sustento do devedor, o que não ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.669.057/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifei) Ante o exposto, ACOLHO, em parte, as alegações de evento 16, DOC1 e evento 34, DOC1, para RECONHECER que: a) é impenhorável o valor de R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos); b) em relação ao montante de R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), é impenhorável o montante de R$ 1.725,95 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) e penhorável a quantia de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos); c) é penhorável o valor de R$ 1.829,12 (um mil oitocentos e vinte e nove reais e doze centavos). Intimem-se. 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL à parte executada para restituição dos valores reconhecidos como impenhoráveis, isto é, R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) e R$ 1.725,95 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), observando os dados bancários dos extratos colacionados aos autos no evento 34. 3. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários. 4. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL à parte exequente para levantamento dos demais valores depositados em Juízo, reputados penhoráveis. 5. Cumpridos os itens anteriores, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cálculo atualizado do débito, deduzindo o valor parcialmente satisfeito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Oportunamente, retornem conclusos. 1. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em 22/03/2024.
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