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5003840-22.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 5003840-22.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: CRISTIANO NARDI ADVOGADO(A): GRAZIELA MULLER SCHWARZ (OAB SC076320) EXECUTADO: GIOVANA DEON ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Extrai-se do detalhamento de evento 17, DOC1, que houve a penhora do valor de R$ 4.472,99 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) das contas da parte executada junto ao Sisbajud, sendo: a) R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) perante a Cooperativa Sicredi Uniestados, em 18/06/2026; b) R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) junto &agrave; Caixa Econ&ocirc;mica Federal, em 19/06/2026; c) R$ 1.829,12 (um mil oitocentos e vinte e nove reais e doze centavos) perante a Cooperativa Sicredi Uniestados, em 30/06/2026. A parte executada formulou pedido para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores penhorados, argumentando que decorrem do seu sal&aacute;rio, s&atilde;o indispens&aacute;veis ao pagamento de despesas b&aacute;sicas e, ainda, constituem reserva financeira inferior a 40 (quarenta) sal&aacute;rios m&iacute;nimos (evento 16, DOC1 e evento 34, DOC1). Oportunizado o contradit&oacute;rio, a parte exequente sustentou que a parte executada n&atilde;o comprovou a natureza impenhor&aacute;vel dos valores bloqueados via Sisbajud. Argumentou que os extratos banc&aacute;rios demonstraram intensa movimenta&ccedil;&atilde;o financeira, com cr&eacute;ditos e d&eacute;bitos de diversas origens, inclusive transfer&ecirc;ncias de terceiros, cr&eacute;ditos empresariais, resgate de capital e utiliza&ccedil;&atilde;o de cheque especial, inexistindo prova de que os valores constritos correspondessem exclusivamente a verbas salariais ou a reserva financeira destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia. Alegou que os contracheques juntados apenas comprovaram a exist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo remunerat&oacute;rio, sem estabelecer correla&ccedil;&atilde;o direta entre os sal&aacute;rios recebidos e os valores bloqueados. Quanto ao montante constrito na Caixa Econ&ocirc;mica Federal, afirmou que n&atilde;o houve demonstra&ccedil;&atilde;o de origem salarial, previdenci&aacute;ria ou alimentar, tampouco prova de efetivo comprometimento da subsist&ecirc;ncia da executada. Defendeu que a prote&ccedil;&atilde;o prevista no art. 833, X, do CPC n&atilde;o se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente, incumbindo ao devedor comprovar tratar-se de reserva financeira destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia pr&oacute;pria e familiar. Ao final, requereu a rejei&ccedil;&atilde;o das alega&ccedil;&otilde;es de impenhorabilidade, a manuten&ccedil;&atilde;o da penhora sobre o valor total e a autoriza&ccedil;&atilde;o para levantamento das quantias (evento 40, DOC1). Decido. Sobre a impenhorabilidade, disp&otilde;e o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. S&atilde;o impenhor&aacute;veis: [...] IV - os vencimentos, os subs&iacute;dios, os soldos, os sal&aacute;rios, as remunera&ccedil;&otilde;es, os proventos de aposentadoria, as pens&otilde;es, os pec&uacute;lios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam&iacute;lia, os ganhos de trabalhador aut&ocirc;nomo e os honor&aacute;rios de profissional liberal, ressalvado o &sect;2&ordm;. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupan&ccedil;a, at&eacute; o limite de 40 (quarenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos; [...] a) Do valor constrito junto &agrave; Caixa Econ&ocirc;mica Federal Com efeito, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da sua Corte Especial, no julgamento do REsp 1.677.144, oriundo do Rio Grande do Sul, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, ocorrido em 21/02/2024, divulgado no Informativo 804, interpretando a norma contida no art. 833, X, do C&oacute;digo de Processo Civil, concluiu, por unanimidade, que1: "a) &eacute; irrelevante o nome dado &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o financeira, mas &eacute; essencial que o investimento possua caracter&iacute;sticas e objetivo similares ao da utiliza&ccedil;&atilde;o da poupan&ccedil;a (isto &eacute;, reserva cont&iacute;nua e duradoura de numer&aacute;rio at&eacute; quarenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos, destinado a conferir prote&ccedil;&atilde;o individual ou familiar em caso de emerg&ecirc;ncia ou imprevisto grave). b) n&atilde;o possui as caracter&iacute;sticas acima o dinheiro referente &agrave;s sobras que remanescem, no final do m&ecirc;s, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente &agrave;s mais diversas opera&ccedil;&otilde;es financeiras de natureza di&aacute;ria, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para prote&ccedil;&atilde;o contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunst&acirc;ncia descrita anterior, por si s&oacute;, n&atilde;o conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente ser&aacute; sempre penhor&aacute;vel. Com efeito, deve subsistir a orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial de que o devedor poder&aacute; solicitar a anula&ccedil;&atilde;o da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no m&ecirc;s de ingresso do numer&aacute;rio possui natureza absolutamente impenhor&aacute;vel (por exemplo, conta usada para receber o sal&aacute;rio, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hip&oacute;tese de aplica&ccedil;&atilde;o em caderneta de poupan&ccedil;a (em torno da qual h&aacute; presun&ccedil;&atilde;o absoluta de impenhorabilidade), &eacute; &ocirc;nus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplica&ccedil;&atilde;o similar &agrave; poupan&ccedil;a constitui reserva de patrim&ocirc;nio destinado a assegurar o m&iacute;nimo existencial ou a proteger o indiv&iacute;duo ou seu n&uacute;cleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade &eacute; aplic&aacute;vel automaticamente, em rela&ccedil;&atilde;o ao montante de at&eacute; quarenta (40) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupan&ccedil;a. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio f&iacute;sico ou eletr&ocirc;nico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplica&ccedil;&otilde;es financeiras, poder&aacute; eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrim&ocirc;nio destinado a assegurar o m&iacute;nimo existencial." Desse modo, o fato do valor constrito ser inferior a 40 (quarenta) sal&aacute;rios m&iacute;nimos n&atilde;o conduz, automaticamente, &agrave; conclus&atilde;o de que &eacute; impenhor&aacute;vel, sendo necess&aacute;rio verificar se constitui, ou n&atilde;o, reserva de patrim&ocirc;nio. No caso dos autos, os extratos banc&aacute;rios juntados no evento 34, DOC3, evento 34, DOC4, evento 34, DOC5, evento 34, DOC6 e evento 34, DOC7 demonstram que a quantia de R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), bloqueada em 19/06/2026 junto &agrave; Caixa Econ&ocirc;mica Federal, encontrava-se depositada em conta poupan&ccedil;a (opera&ccedil;&atilde;o 1288). Al&eacute;m disso, o valor estava depositado na referida conta poupan&ccedil;a ao menos desde mar&ccedil;o/2026 e n&atilde;o se observam movimenta&ccedil;&otilde;es t&iacute;picas de conta destinada &agrave; circula&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria de recursos, especialmente lan&ccedil;amentos de d&eacute;bito, circunst&acirc;ncia que refor&ccedil;a sua utiliza&ccedil;&atilde;o como modalidade de reserva financeira. Dessa forma, tratando-se de numer&aacute;rio mantido em caderneta de poupan&ccedil;a e estando o saldo muito aqu&eacute;m do limite legal de quarenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos previsto no art. 833, X, do CPC, incide a prote&ccedil;&atilde;o prevista no referido dispositivo legal, inexistindo nos autos elementos aptos a afast&aacute;-la. Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), determinando-se o levantamento da constri&ccedil;&atilde;o incidente sobre referido valor e sua restitui&ccedil;&atilde;o &agrave; parte executada. b) Dos valores constritos perante a Cooperativa Sicredi Uniestados Em contrapartida, os extratos acostados no evento 34, DOC2 e evento 16, DOC3 evidenciam frequentes movimenta&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e d&eacute;bito na conta banc&aacute;ria mantida perante a Cooperativa Sicredi Uniestados, circunst&acirc;ncia incompat&iacute;vel com a caracteriza&ccedil;&atilde;o de numer&aacute;rio mantido como poupan&ccedil;a ou reserva financeira. Al&eacute;m disso, a pr&oacute;pria tese defensiva apresentada pela executada afasta a incid&ecirc;ncia da prote&ccedil;&atilde;o prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Isso porque a parte sustentou que os valores bloqueados s&atilde;o oriundos do seu sal&aacute;rio e destinados &agrave; sua subsist&ecirc;ncia. Tal alega&ccedil;&atilde;o, por si s&oacute;, afasta o car&aacute;ter de reserva patrimonial dos recursos e/ou aplica&ccedil;&atilde;o financeira destinada &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de poupan&ccedil;a. Assim, considerando que os valores constritos junto &agrave; Cooperativa Sicredi Uniestados estavam depositados em conta corrente com intensa movimenta&ccedil;&atilde;o financeira e que a pr&oacute;pria executada afirma tratar-se de recursos destinados ao custeio de despesas ordin&aacute;rias de subsist&ecirc;ncia, n&atilde;o se verifica, na hip&oacute;tese, a configura&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o conferida pelo art. 833, X, do C&oacute;digo de Processo Civil, cuja incid&ecirc;ncia pressup&otilde;e a demonstra&ccedil;&atilde;o de que a quantia se encontrava efetivamente preservada como reserva financeira. Resta verificar se incide, no presente caso, a prote&ccedil;&atilde;o do inciso IV do art. 833 do CPC. O recibo de pagamento de sal&aacute;rio de evento 16, DOC4 atesta que a parte executada &eacute; empregada da pessoa jur&iacute;dica Darfer Industrial Ltda e auferiu, no m&ecirc;s de julho/2026, sal&aacute;rio l&iacute;quido de R$ 2.751,42 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). Da an&aacute;lise do extrato banc&aacute;rio de evento 34, DOC2, verifica-se que a quantia de R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bloqueada em 18/06/2026, adv&eacute;m do cr&eacute;dito de R$ 2.507,00 (dois mil quinhentos e sete reais) transferido pela empregadora da parte executada no dia 16/06/2026. Desse modo, diante da natureza salarial, &eacute; necess&aacute;rio reconhecer a impenhorabilidade de parte dessa quantia de R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Justifico: apesar da nossa Lei Processual Civil prever que os proventos/sal&aacute;rios s&atilde;o impenhor&aacute;veis (art. 833, inciso IV), compartilho do entendimento segundo o qual referida norma n&atilde;o &eacute; intang&iacute;vel, podendo ser mitigada (por&eacute;m, nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constri&ccedil;&atilde;o de parte da verba auferida n&atilde;o implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do m&iacute;nimo de subsist&ecirc;ncia para ele e sua fam&iacute;lia, quanto a satisfa&ccedil;&atilde;o de seus d&eacute;bitos e obriga&ccedil;&otilde;es pela for&ccedil;a do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra n&atilde;o pretender assim faz&ecirc;-lo voluntariamente. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/sal&aacute;rios/proventos visa evitar que a constri&ccedil;&atilde;o incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e n&atilde;o quando disser respeito apenas a uma parcela dela, de modo a preservar o m&iacute;nimo necess&aacute;rio para que viva com dignidade, bem como honre suas obriga&ccedil;&otilde;es de acordo com as regras estabelecidas dentro do regime democr&aacute;tico de direito em que est&aacute; inserido, assegurando tamb&eacute;m ao credor o seu direito ao cr&eacute;dito. Nesse sentido, &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SAL&Aacute;RIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGA&Ccedil;&Atilde;O. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSIST&Ecirc;NCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-F&Eacute;. POSSIBILIDADE DE MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DO PR&Oacute;PRIO SUSTENTO. REVIS&Atilde;O. S&Uacute;MULA N. 7/STJ. 1. &Eacute; poss&iacute;vel a penhora de parcela do sal&aacute;rio do devedor, ainda que fora das hip&oacute;teses estritas descritas no art. 833, &sect;2&ordm;, CPC, desde que n&atilde;o afete o m&iacute;nimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleol&oacute;gica: objetiva-se ponderar a subsist&ecirc;ncia e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu cr&eacute;dito. 3. Se, de um lado, os princ&iacute;pios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execu&ccedil;&atilde;o abusiva, por outro lado vale lembrar que tamb&eacute;m cabe &agrave; parte executada agir de acordo com os princ&iacute;pios da boa-f&eacute; processual, da coopera&ccedil;&atilde;o e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que h&aacute; possibilidade concreta de penhora, por n&atilde;o afetar a capacidade de subsist&ecirc;ncia do devedor. Revis&atilde;o obstada pela incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) (grifei) Ainda, no EREsp 1.874.222-DF, julgado em 19/04/2023, divulgado no Informativo 771, de 25 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a decidiu, por maioria, que "na hip&oacute;tese de execu&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida de natureza n&atilde;o alimentar, &eacute; poss&iacute;vel a penhora de sal&aacute;rio, ainda que este n&atilde;o exceda 50 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, quando garantido o m&iacute;nimo necess&aacute;rio para a subsist&ecirc;ncia digna do devedor e de sua fam&iacute;lia". No mesmo sentido, j&aacute; decidiu o Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina: EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. REGRA, POR&Eacute;M, QUE COMPORTA EXCEPCIONALIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL QUE GARANTA O DIGNO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAM&Iacute;LIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SALUTAR REDU&Ccedil;&Atilde;O DA PENHORA AO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DO SAL&Aacute;RIO L&Iacute;QUIDO DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, PORTANTO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008338-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (grifei) Assim, aplicando-se os fundamentos apresentados, afigura-se poss&iacute;vel e adequada a realiza&ccedil;&atilde;o de penhora de parte dos vencimentos/sal&aacute;rios/proventos da parte executada, desde que tal medida, obviamente, n&atilde;o coloque em risco a sua sobreviv&ecirc;ncia e de sua fam&iacute;lia. Portanto, entendo poss&iacute;vel a relativiza&ccedil;&atilde;o da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Vale registrar que n&atilde;o existe norma legal espec&iacute;fica para a reten&ccedil;&atilde;o de renda, devendo a solu&ccedil;&atilde;o, portanto, ser constru&iacute;da com base no caso concreto. Dito isso, atento &agrave; renda da parte executada e ao valor do d&eacute;bito exequendo, reputo proporcional e adequado na esp&eacute;cie a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do valor do sal&aacute;rio depositado pelo empregador (R$ 2.507,00 - dois mil quinhentos e sete reais), o qual permite a satisfa&ccedil;&atilde;o parcial do cr&eacute;dito e a manuten&ccedil;&atilde;o da dignidade do devedor. Portanto, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; quantia de R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), deve ser reconhecida a penhorabilidade do valor de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos). O valor remanescente &ndash; R$ 1.725,95 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) &ndash; merece ser reconhecido como impenhor&aacute;vel, devolvendo-o &agrave; parte executada. Por outro lado, n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade no tocante &agrave; quantia de R$ 1.829,12 (um mil oitocentos e vinte e nove reais e doze centavos), constrita em 30/06/2026. O extrato de evento 34, DOC2 aponta que este montante n&atilde;o foi depositado pelo empregador da parte executada, mas origina-se em valor recebido da Secretaria da Receita Federal, a t&iacute;tulo de restitui&ccedil;&atilde;o de imposto de renda, como se observa da consulta extra&iacute;da do site da Receita Federal: Todavia, o cr&eacute;dito de imposto de renda n&atilde;o atrai, por si s&oacute;, a prote&ccedil;&atilde;o prevista no art. 833, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil. Isso porque a restitui&ccedil;&atilde;o de imposto de renda n&atilde;o possui natureza alimentar, constituindo cr&eacute;dito do contribuinte perante a Fazenda P&uacute;blica decorrente de ind&eacute;bito tribut&aacute;rio. Ainda que a reten&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria tenha incidido sobre rendimentos originariamente decorrentes de sal&aacute;rio, a quantia posteriormente restitu&iacute;da n&atilde;o conserva a natureza salarial da verba que lhe deu origem. Trata-se, em realidade, de ativo financeiro aut&ocirc;nomo, correspondente &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o de valor anteriormente recolhido ao Fisco e que esteve, por per&iacute;odo significativo, fora da esfera de disponibilidade do contribuinte. Tal circunst&acirc;ncia evidencia que a quantia n&atilde;o se destinava ao custeio imediato das despesas ordin&aacute;rias e essenciais do executado e de sua fam&iacute;lia, afastando a raz&atilde;o de ser da prote&ccedil;&atilde;o legal conferida &agrave;s verbas de natureza alimentar. Ademais, incumbia &agrave; parte executada comprovar a excepcional imprescindibilidade do numer&aacute;rio para sua subsist&ecirc;ncia ou de seu n&uacute;cleo familiar, &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiu. Desse modo, ausente prova de situa&ccedil;&atilde;o excepcional apta a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade, e considerando a natureza patrimonial do cr&eacute;dito oriundo da restitui&ccedil;&atilde;o do imposto de renda, imp&otilde;e-se a rejei&ccedil;&atilde;o da alega&ccedil;&atilde;o defensiva e a manuten&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o efetivada sobre o referido montante. Nesse sentido, ali&aacute;s, confira-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PATRIM&Ocirc;NIO PESSOAL DO S&Oacute;CIO. PENHORA DE RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA N&Atilde;O ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AC&Oacute;RD&Atilde;O RECORRIDO EM CONSON&Acirc;NCIA COM A ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. Os valores recebidos a t&iacute;tulo de restitui&ccedil;&atilde;o de imposto de renda n&atilde;o possuem, em regra, natureza alimentar, n&atilde;o se enquadrando na prote&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil. Trata-se de cr&eacute;dito do contribuinte contra a Fazenda P&uacute;blica, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, penhor&aacute;vel, salvo comprova&ccedil;&atilde;o excepcional de sua imprescindibilidade para o sustento do devedor, o que n&atilde;o ocorreu na hip&oacute;tese. [...] 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.669.057/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (grifei) Ante o exposto, ACOLHO, em parte, as alega&ccedil;&otilde;es de evento 16, DOC1 e evento 34, DOC1, para RECONHECER que: a) &eacute; impenhor&aacute;vel o valor de R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos); b) em rela&ccedil;&atilde;o ao montante de R$ 1.976,65 (um mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), &eacute; impenhor&aacute;vel o montante de R$ 1.725,95 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) e penhor&aacute;vel a quantia de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos); c) &eacute; penhor&aacute;vel o valor de R$ 1.829,12 (um mil oitocentos e vinte e nove reais e doze centavos). Intimem-se. 2. EXPE&Ccedil;A-SE ALVAR&Aacute; JUDICIAL &agrave; parte executada para restitui&ccedil;&atilde;o dos valores reconhecidos como impenhor&aacute;veis, isto &eacute;, R$ 667,22 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) e R$ 1.725,95 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), observando os dados banc&aacute;rios dos extratos colacionados aos autos no evento 34. 3. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados banc&aacute;rios. 4. Ap&oacute;s, EXPE&Ccedil;A-SE ALVAR&Aacute; JUDICIAL &agrave; parte exequente para levantamento dos demais valores depositados em Ju&iacute;zo, reputados penhor&aacute;veis. 5. Cumpridos os itens anteriores, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar c&aacute;lculo atualizado do d&eacute;bito, deduzindo o valor parcialmente satisfeito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. Oportunamente, retornem conclusos. 1. Dispon&iacute;vel em: <https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em 22/03/2024.

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