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5003839-65.2020.8.13.0209

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003839-65.2020.8.13.0209/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL ADVOGADO(A): DANIEL AROEIRA PEREIRA (OAB MG104974) EXECUTADO: CLAUDIMAR DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): VINICIUS FALCÃO DA SILVA MOURA (OAB MG109831) DESPACHO Vistos, 1-A parte executada apresentou impugnação à penhora. Sustentou aimpenhorabilidade absoluta da motocicleta Honda/CG 150 Start Flex, placa PXK-4543, com fulcro no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o bem é indispensável ao exercício de sua profissão de condutor autônomo de passageiros (mototáxi), atividade exercida há mais de 11 anos, conforme certidão emitida pelo Município de Curvelo. Subsidiariamente, invocou o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), requerendo que os atos constritivos recaiam exclusivamente sobre o automóvel Fiat/Palio ELX Dualogic, placa NMD-8023, como se vê em evento 67. Intimada, a parte exequente manifestou-se em petição contida em evento 68, arguindo a preclusão da matéria, sob o argumento de que o prazo de impugnação decorreu in albis após a efetivação da penhora. No mérito, alegou a insuficiência probatória quanto à indispensabilidade e exclusividade do uso profissional do veículo, sustentou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pelo fato de o devedor ter ofertado o bem em garantia fiduciária na contratação e impugnou o excesso de execução, informando débito atualizado de R$ 39.481,46. Ao final, pugnou pelo indeferimento da impugnação, pela intimação do devedor para indicar o paradeiro do automóvel sob as penas do art. 774, V, do CPC, e pela manutenção das diligências constritivas deferidas. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. 1.1. Da preclusão da alegação de impenhorabilidade A impenhorabilidade disciplinada no art. 833 do Código de Processo Civil consubstancia matéria de ordem pública, instituída para resguardar o patrimônio mínimo e a dignidade do devedor, podendo ser arguida a qualquer momento no processo executivo, até a arrematação ou adjudicação do bem, desde que não tenha sido objeto de anterior decisão judicial sobre o tema. Assim, inexistindo pronunciamento prévio do Juízo a respeito da condição do veículo como instrumento de trabalho, inexiste preclusão temporal que impeça a apreciação da impugnação apresentada. 1.2. Da impenhorabilidade do instrumento de trabalho Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A documentação acostada pelo executado é suficiente para comprovar o enquadramento na norma protetiva. A certidão expedida pelo Município de Curvelo, subscrita pela autoridade de trânsito local e dotada de presunção de legitimidade e veracidade, atesta formalmente que o devedor é cadastrado desde 16 de dezembro de 2014 como condutor autônomo na categoria mototáxi, exercendo a atividade especificamente no veículo Honda/CG 150 Start, placa PXK-4543. Resta evidenciada a vinculação direta, habitual e indispensável da motocicleta à obtenção de renda e subsistência do devedor. A circunstância de o bem ter sido indicado em alienação fiduciária na celebração da cédula de crédito bancário não revoga a proteção legal conferida pelo art. 833, V, do CPC, mormente porque a indisponibilidade patrimonial do instrumento de trabalho visa a resguardar a própria subsistência do executado e sua capacidade produtiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a impenhorabilidade do bem, impõe-se a desconstituição da constrição sobre a referida motocicleta e o cancelamento do mandado de remoção respectivo, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário de menor onerosidade. ISSO POSTO, acolho a impugnação de Id 10655479313 para reconhecer a impenhorabilidade da motocicleta Honda/CG 150 Start Flex, placa PXK-4543, ano 2014/2015, com base no art. 833, V, do CPC. Proceda o cancelamento da penhora e do mandado de remoção expedido contra o veículo, oficiando-se aos órgãos competentes ou lançando-se ordem no sistema eletrônico para baixa de restrições decorrentes desta constrição. 2-Registre-se que o acolhimento da impenhorabilidade sobre a motocicleta não obsta o regular prosseguimento dos atos executivos em face dos demais bens do patrimônio do devedor, tendo em vista a legitimidade da satisfação do crédito exequendo, que alcança o montante atualizado de R$ 39.481,46. Isso posto, DETERMINO que intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o paradeiro e o estado do veículo Fiat/Palio ELX Dualogic, placa NMD-8023, e o paradeiro e o estado do veículo Fiat/Palio ELX Dualogic, placa NMD-8023. Prazo de 05(cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 3-Cumpra-se determinações constantes nos itens 1.2 e 1.3 da decisão de Id 10626802978, concernentes à expedição de ofício ao Detran e à efetivação da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD pelo módulo de reiteração ("teimosinha") por 30 dias, observando as guias de custas já comprovadas nos autos. 4-Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Cumpra-se.

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