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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003839-48.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GIDALVA ALVES BRUNETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO RENAN BARRIATTO - SP312419 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA APS SAO PAULO - CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIDALVA ALVES BRUNETTI em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO – CENTRO (INSS), objetivando a anulação do ato que determinou a suspensão/cessação de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – NB 711.920.849-8), bem como o seu imediato restabelecimento com o pagamento das parcelas vencidas desde outubro de 2025. A liminar foi indeferida (ID 557603498) e os embargos de declaração foram rejeitados (ID 575561770). A autoridade impetrada prestou informações (ID 578161606). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar intervenção de mérito (ID 599126995), vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. A competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, seu exame antes de qualquer outra questão. Verifica-se que a presente demanda, ajuizada originariamente por meio da inicial (ID 552355409) e emendada sob o (ID 557411296), envolve fatos e fundamentos relativos a: (i) atos de cunho administrativo perante órgãos municipais (CRAS/Descomplica), concernentes às tentativas de atualização do Cadastro Único (CadÚnico); e (ii) pretensão de natureza previdenciária/assistencial em face do INSS, consubstanciada na anulação do ato de suspensão/cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 711.920.849-8), com o seu consequente restabelecimento e o pagamento das parcelas vencidas desde outubro de 2025. A presença de pedido de natureza assistencial/previdenciária na demanda é suficiente para atrair a competência das Varas Federais com especialização previdenciária. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento nesse sentido, assentando que, quando a parte inclui pedidos de natureza previdenciária em sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À MOVIMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO, TAMBÉM, A QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. É das Turmas da 3ª Seção a competência para processar e julgar a demanda quando o pedido envolve não apenas a pretensão à movimentação administrativa de requerimento formulado perante o órgão previdenciário, mas também à matéria previdenciária em si. Se o autor inclui pedidos de natureza previdenciária na sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito. Precedentes. Conflito negativo julgado procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022480-90.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/11/2022, DJEN DATA: 22/11/2022). PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. Competência das varas previdenciárias para o julgamento da questão de cálculo de complementação de contribuição previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria. Precedentes do Órgão Especial (CC 2011.03.00.024042-0). Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005053-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 23/09/2022). O objeto central da impetração é a manutenção/obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), regido pela Lei nº 8.742/1993, cuja análise demanda o exame de requisitos próprios do direito assistencial-previdenciário. Sublinhe-se, a esse respeito, que a questão da atualização do CadÚnico não ostenta natureza meramente procedimental ou administrativa: trata-se de requisito legal de mérito para a concessão e manutenção do BPC/LOAS, expressamente previsto no art. 20, § 12, e no art. 21-B da Lei nº 8.742/1993, conforme também reconhecido pelo próprio INSS nas informações prestadas ao Juízo (ID 578161606). A controvérsia sobre se a pendência no CadÚnico pode ou não obstar o reconhecimento do direito ao benefício é, portanto, discussão sobre o preenchimento de requisito de mérito do BPC/LOAS, e não mera impugnação de ato administrativo procedimental. Diante do pedido formulado, não compete a este Juízo deliberar, mas sim o Juízo competente para apreciar o pedido de natureza previdenciária. Posto isso, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, remeta-se com as cautelas e anotações de praxe no sistema processual. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto