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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003839-15.2026.8.21.0021/RS RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RECORRIDO: GABRIELA DE QUADROS CEOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) RECORRIDO: LUIS EDUARDO CEOLIN COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) RECORRIDO: MATHEUS SCHAFER (AUTOR) ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) RECORRIDO: ALTEMIR LUIZ CEOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) RECORRIDO: DANIEL COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) RECORRIDO: CAROLINE DE QUADROS CEOLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo no. 1.560.244/SP, onde reconhecida a repercussão geral da controvérsia (Tema 1417) e ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, versando sobre responsabilidade civil associada a cancelamento, atraso, preterição ou alterações de voos por caso fortuito ou força maior, impõe-se o sobrestamento do presente expediente até ulterior decisão do STF. Afinal, a controvérsia em análise envolve a definição da responsabilidade da companhia aérea por alegados danos morais decorrentes do cancelamento do voo com destino a Teresina/PI, cuja causa é atribuída, pela transportadora, a restrições operacionais aeroportuárias decorrentes de NOTAM emitido pelo DECEA, relacionado à existência de obstáculo na zona de proteção do aeródromo de destino, circunstância que teria impedido momentaneamente a autorização para a operação segura do voo, suscitando discussão acerca da configuração de caso fortuito externo ou força maior e de seus efeitos sobre o dever de indenizar. Logo, diante do comando dado pela Corte Suprema e de modo a prevenir a prática de atos processuais inúteis ou potencialmente conflitantes com a tese de repercussão geral a ser fixada, ordeno a suspensão do presente feito e de todos os incidentes nele instaurados, até o julgamento definitivo do Tema 1417, ressalvando, contudo, a apreciação de medidas urgentes estritamente necessárias à preservação de direitos, mediante demonstração concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Intimem-se. No silêncio, registre-se a suspensão no processo. Verificado o julgamento do tema, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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