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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003838-80.2026.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELADO: PAULO RODRIGO DA SILVA SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: VANESSA DA SILVA SOUSA (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que determinou a análise, pelo INSS, do requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pelo Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como fixou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a demora para análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS; (ii) a multa cominatória aplicada por descumprimento da sentença. III. Razões de decidir 3. O processo administrativo submete-se aos princípios da eficiência, da moralidade administrativa e da razoável duração do processo (arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), devendo a Administração observar o prazo de até 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, para proferir decisão após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada por igual período. 4. A observância de tal prazo constitui direito líquido e certo do administrado. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada: Remessa necessária n° 5002792-78.2025.4.02.5105, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 14/04/2026 a 17/04/2026; Remessa Necessária nº 5003045-97.2024.4.02.5106, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 28/04/2026 a 04/05/2026. 5. O Impetrante protocolou o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 05/06/2025, e impetrou este mandado de segurança em 20/01/2026, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração. 6. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é cabível e exigível desde o descumprimento da ordem judicial, sendo legítima sua aplicação diante da inércia da autoridade coatora. No caso, o valor diário fixado a título de multa revela-se razoável e proporcional. Contudo, impõe-se a sua limitação ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de preservar a razoabilidade e a proporcionalidade, e evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5038828-43.2025.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. de 12/05/2026 a 15/05/2026. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para limitar a multa ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
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