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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003838-72.2024.8.13.0134/MG AUTOR: JOAO GARCIA DE MORAIS ADVOGADO(A): ISABELA TEIXEIRA LOPES TOLEDO (OAB MG163344) RÉU: JJE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS MACHADO DE OLIVEIRA (OAB MG146258) ADVOGADO(A): IAN DE ABREU FERREIRA (OAB MG143016) RÉU: AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A): VANESSA DRUMMOND BARRETO (OAB MG106743) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por AKAD Seguros S.A. em face da sentença proferida no evento 220, DOC1. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à condenação nos ônus sucumbenciais da lide secundária, ao argumento de que aceitou expressamente a denunciação da lide e não ofereceu resistência ao direito de garantia da denunciante. Alega, ainda, omissão quanto à delimitação de sua responsabilidade, pretendendo que constem expressamente no dispositivo o limite máximo de indenização e a franquia prevista na apólice. Requer, assim, a exclusão das custas e honorários da lide secundária e a integração da sentença quanto aos limites da cobertura securitária. A denunciante JJE Odontologia Ltda. apresentou contrarrazões (evento 241, DOC1), defendendo a manutenção dos ônus sucumbenciais e sustentando que a sentença já delimitou suficientemente a responsabilidade da seguradora aos valores e coberturas contratadas. Subsidiariamente, admitiu eventual esclarecimento sem efeitos infringentes. O autor João Garcia de Morais também apresentou manifestação (evento 242, DOC1), pugnando pela rejeição dos embargos e destacando que a sentença expressamente reconheceu a responsabilidade da seguradora nos limites dos valores e coberturas contratadas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto aos ônus sucumbenciais da lide secundária, assiste razão à embargante. A própria sentença registrou que a litisdenunciada, ao apresentar contestação, aceitou a denunciação da lide, limitando-se a informar os termos da apólice e a sustentar que eventual responsabilidade deveria observar os limites contratualmente estabelecidos. Não tendo a seguradora oferecido resistência à denunciação propriamente dita ou ao direito de garantia da denunciante, não se justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na lide secundária. A simples apresentação de defesa destinada a delimitar a extensão da obrigação securitária conforme o contrato não equivale, por si só, à resistência ao pedido de denunciação. Há, portanto, contradição a ser sanada entre o reconhecimento da ausência de resistência à denunciação e a posterior imposição de honorários sucumbenciais à litisdenunciada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - LIDE SECUNDÁRIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO - NÃO CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Se mostra indevida a condenação da denunciada ao ônus de sucumbência quando esta não existe resistência ao pleito de regresso, mas, tão somente, ressalva quanto às cláusulas firmadas e a aplicabilidade no caso concreto.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.094732-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação da AKAD Seguros S.A. ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. Por outro lado, não se verifica omissão quanto à delimitação da responsabilidade da seguradora. A sentença embargada foi expressa ao reconhecer a responsabilidade da AKAD Seguros S.A. “nos limites dos valores e coberturas contratadas”, de modo que a extensão da obrigação securitária já se encontra suficientemente delimitada pelo título judicial. Não há necessidade de reprodução, no dispositivo, de cada cláusula ou condição econômica constante da apólice. A determinação de observância dos valores e coberturas contratadas abrange as limitações previstas no contrato de seguro, inexistindo, nesse particular, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Pretender maior detalhamento acerca dessas condições contratuais, quando a sentença já estabeleceu expressamente a sujeição da responsabilidade aos limites da apólice, não configura hipótese do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos apenas para afastar a condenação da litisdenunciada AKAD Seguros S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na lide secundária, diante da ausência de resistência à denunciação da lide. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital.
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