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5003837-29.2025.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003837-29.2025.4.02.5102/RJAUTOR: VITORIA RODRIGUES SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) SENTENÇA a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.688.423-8), com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/07/2025, e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12 meses contados da publicação desta sentença, na forma do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91; b) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB (10/07/2025) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, observados os critérios estabelecidos pela legislação aplicável em cada época: (i) até 11/2021, observam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (correção pelo INPC para verbas previdenciárias ou IPCA-E para as demais, e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); (ii) de 12/2021 a 08/2025 (EC nº 113/2021), incide correção isolada pelo índice próprio até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção e mora; e (iii) a partir de 09/2025 (EC nº 136/2025), na fase pré-requisitório, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da JF (INPC mais juros da poupança), incidindo, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano; caso o resultado da aplicação desses índices supere a variação da taxa SELIC no período, esta deverá ser aplicada em substituição. Antes do término do benefício deverá a parte autora, se houver necessidade, agendar nova perícia administrativa, para fins de reavaliação e, se for a hipótese, eventual prorrogação administrativa do benefício, ou mesmo elegibilidade à reabilitação profissional. Diante da natureza alimentar do benefício e da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, com DIP no primeiro dia do mês em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.

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