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5003834-29.2021.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003834-29.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DELAZARE EXECUTADO: OSVALDO DADALTO, ANTONIO JOAQUIM DADALTO INVENTARIANTE: RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR LOPES RIOS VIEIRA - ES28487, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO AUGUSTO DE ALMEIDA PIRES - ES14207, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547, - DESPACHO - Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença instaurado por Luiz Carlos Delazare em face de Osvaldo Dadalto e do Espólio de Antonio Joaquim Dadalto. Compulsando os autos, verifico que o exequente, por meio da petição de ID 91014756, manifestou-se acerca da inviabilidade de habilitação de seu crédito no inventário do executado falecido. O exequente justificou sua manifestação transcrevendo a certidão exarada por Oficiala de Justiça (ID 53744153), na qual a inventariante, Sra. Rita Maria de Carvalho Dadalto, informou a existência de um inventário extrajudicial "sem bens", o qual se encontra paralisado. Na mesma oportunidade, a parte exequente reiterou o pedido formulado no ID 63204953, com o escopo de verificar a ocorrência de possível fraude a credores decorrente de esvaziamento patrimonial. O pedido originário constante no ID 63204953 requer a obtenção, mediante consulta judicial à Receita Federal, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados. É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão da parte exequente merece acolhimento. Resta superada a deliberação proferida por este Juízo na decisão de ID 89404287, uma vez que a parte exequente apresentou justificativa plausível e amparada em certidão dotada de fé pública acerca da ausência de bens no inventário extrajudicial do executado falecido, tornando inócua a habilitação do crédito naqueles autos. Ademais, constata-se no histórico processual que buscas patrimoniais anteriores via SISBAJUD restaram infrutíferas ou com saldo insuficiente (ID 37197110). O esgotamento ou a frustração dos meios ordinários para a localização de bens passíveis de penhora autoriza a adoção de medidas excepcionais de pesquisa patrimonial, como a quebra do sigilo fiscal, a qual se justifica pelo interesse público na efetividade da tutela jurisdicional e da execução. Por fim, verifico que a parte exequente já comprovou o recolhimento das despesas processuais pertinentes à realização da diligência via sistema INFOJUD, conforme guias e comprovantes pix anexados nos IDs 99660124 e 99660128. Isto posto, defiro os pedidos encartados nas petições de ID 91014756 e 63204953. Procedo com a consulta via sistema INFOJUD para a obtenção das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) em nome executados. Considerando a natureza sigilosa das informações fiscais e financeiras que integrarão os autos, decreto o segredo de justiça exclusivamente em relação aos documentos resultantes da pesquisa INFOJUD. Com a juntada do resultado das pesquisas aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos documentos anexados e requeira o que entender de direito visando o efetivo prosseguimento e satisfação da execução. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003834-29.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DELAZARE EXECUTADO: OSVALDO DADALTO, ANTONIO JOAQUIM DADALTO INVENTARIANTE: RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR LOPES RIOS VIEIRA - ES28487, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIO AUGUSTO DE ALMEIDA PIRES - ES14207, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547, - DESPACHO - Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença instaurado por Luiz Carlos Delazare em face de Osvaldo Dadalto e do Espólio de Antonio Joaquim Dadalto. Compulsando os autos, verifico que o exequente, por meio da petição de ID 91014756, manifestou-se acerca da inviabilidade de habilitação de seu crédito no inventário do executado falecido. O exequente justificou sua manifestação transcrevendo a certidão exarada por Oficiala de Justiça (ID 53744153), na qual a inventariante, Sra. Rita Maria de Carvalho Dadalto, informou a existência de um inventário extrajudicial "sem bens", o qual se encontra paralisado. Na mesma oportunidade, a parte exequente reiterou o pedido formulado no ID 63204953, com o escopo de verificar a ocorrência de possível fraude a credores decorrente de esvaziamento patrimonial. O pedido originário constante no ID 63204953 requer a obtenção, mediante consulta judicial à Receita Federal, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda dos executados. É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão da parte exequente merece acolhimento. Resta superada a deliberação proferida por este Juízo na decisão de ID 89404287, uma vez que a parte exequente apresentou justificativa plausível e amparada em certidão dotada de fé pública acerca da ausência de bens no inventário extrajudicial do executado falecido, tornando inócua a habilitação do crédito naqueles autos. Ademais, constata-se no histórico processual que buscas patrimoniais anteriores via SISBAJUD restaram infrutíferas ou com saldo insuficiente (ID 37197110). O esgotamento ou a frustração dos meios ordinários para a localização de bens passíveis de penhora autoriza a adoção de medidas excepcionais de pesquisa patrimonial, como a quebra do sigilo fiscal, a qual se justifica pelo interesse público na efetividade da tutela jurisdicional e da execução. Por fim, verifico que a parte exequente já comprovou o recolhimento das despesas processuais pertinentes à realização da diligência via sistema INFOJUD, conforme guias e comprovantes pix anexados nos IDs 99660124 e 99660128. Isto posto, defiro os pedidos encartados nas petições de ID 91014756 e 63204953. Procedo com a consulta via sistema INFOJUD para a obtenção das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) em nome executados. Considerando a natureza sigilosa das informações fiscais e financeiras que integrarão os autos, decreto o segredo de justiça exclusivamente em relação aos documentos resultantes da pesquisa INFOJUD. Com a juntada do resultado das pesquisas aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos documentos anexados e requeira o que entender de direito visando o efetivo prosseguimento e satisfação da execução. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

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