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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5003833-40.2025.8.13.0223 AUTOR: EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES CPF: 064.786.086-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica (PEB) – carga horária de 24 horas semanais (cargo 3); que obteve progressões para o Grau B com vigência em 09/06/2019, Grau C com vigência em 09/06/2021 e Grau D com vigência em 09/06/2023, além de promoção para o Nível II da carreira com vigência em 09/06/2021; que o ente público não realizou a devida recomposição retroativa dos vencimentos correspondentes a tais evoluções funcionais; que deve ser apurados os reflexos gerados nas parcelas relativas ao Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB, gratificação de 1/3 de férias e 13º salário em razão dos reajustes concedidos extemporaneamente nos anos de 2022 e 2023. Assim, pugna pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em razão dos retroativos das progressões, promoções e vencimentos no valor de R$ 3.663,04, ADVEB de junho a setembro de 2023 no valor de R$ 32,77, reflexos de ADVEB em 1/3 de férias de 2021 a 2023 no valor de R$ 242,46 e reflexos de ADVEB em 13º salário de 2020 a 2022 no valor de R$ 130,28. Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e a impugnação aos cálculos autorais. No mérito, alegou que os atos de progressão e promoção são complexos, exigindo prévia dotação orçamentária e manifestação de órgãos fazendários na forma da Resolução SEPLAG nº 67/2010, descabendo intervenção judicial sob pena de ofensa à separação de poderes, à Súmula Vinculante nº 37 e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 169 da Constituição da República; que inexiste prejuízo quanto ao abono incorporável; e, que estão eivadas de inconstitucionalidade material e formal os arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015 e, por arrastamento, a Lei Estadual nº 22.062/2016. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos Impugnação à contestação apresentada em ID 10600975004. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora pleiteia o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento tardio de progressões e promoção na carreira, ADVEB e reflexos do ADVEB em 1/3 de férias e 13º salário. De início, no que concerne à prescrição, impende consignar que nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, a documentação colacionada ao feito evidencia que a parte autora é titular de cargo efetivo de magistério da educação básica estadual e preencheu todos os requisitos para a evolução funcional, tendo a própria Administração Pública reconhecido e publicado os atos concessivos com efeitos retroativos, conforme se observa dos documentos juntados aos IDs 10398778425, 10398812022, 10398767286 e 10399761022. Não obstante o reconhecimento administrativo da concessão das progressões e da promoção, o exame dos demonstrativos de pagamento comprova que a implementação financeira não ocorreu de imediato nas datas de vigência fixadas nos próprios atos administrativos, remanescendo em aberto o adimplemento das diferenças pretéritas devidas entre a data da vigência e a efetiva implantação em folha de pagamento. Outrossim, assiste razão à requerente quanto ao direito aos recebimento do ADVEB e seus reflexos. Ora, o Adicional de Valorização da Educação Básica está disciplinado no artigo 12 da Lei Estadual 21.710/2015: Art. 12 – Fica instituído o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb – para os ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, na forma de lei específica. Parágrafo único – O Adveb será atribuído mensalmente ao servidor a que se refere o caput e terá como base de cálculo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012. A respeito da implementação do direito, em 2016 a Emenda à Constituição Estadual nº 95, art. 1º, dispôs: Art. 1º – O art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 116 – É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, instituído pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012. Dentro deste contexto, já tendo o requerido adimplido o valor devido a título de vencimento, deve adimplir também o valor devido a título de ADVEB, bem como seus reflexos em 1/3 de férias e 13º salário, haja vista tais verbas serem calculadas com base na remuneração do servidor. Não prospera a tese de defesa a respeito da proibição do benefício ou da limitação de pagamento em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de eventual crise financeira vivenciada pelo ente público, porquanto a indisponibilidade orçamentária e os limites da LRF não constituem justificativa idônea para obstar o pagamento de direito subjetivo reconhecido por lei em favor do servidor público, mormente em se tratando de verba alimentar. Assim, configurado o direito da requerente ao recebimento das diferenças salariais relativas às progressões, à promoção e ao padrão de vencimento básico da carreira nos períodos indicados, mostra-se igualmente devido o pagamento dos correspondentes reflexos legais sobre o Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), a gratificação de 1/3 de férias regulamentares e a gratificação natalina (13º salário). Ressalte-se que o valor devido à parte autora deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, em observância aos parâmetros aqui fixados e ao conjunto documental dos autos. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das concessões tardia das progressões e da promoção na carreira para os graus B, C e D e para o Nível II, bem como ao pagamento das diferenças devidas a título de ADVEB em razão dos reajustes do vencimento básico e dos reflexos sobre a gratificação de 1/3 de férias regulamentares e o 13º salário, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Os valores serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde quando devido até a data da citação e, após, incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até julho de 2025, sendo que a partir de 01/08/2025 deverá incidir IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, salvo se a somatória de ambos os fatores for superior à variação da taxa SELIC, hipótese em que este índice permanecerá aplicável. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é realizado somente pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Transitada em julgado e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito