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5003833-28.2025.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003833-28.2025.4.03.6342 AUTOR: ROSSANA SAYURI KANKE ADVOGADO do(a) AUTOR: LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS - SP380030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSSANA SAYURI KANKE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Gerson Gallo, ocorrido em 08/12/2016. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura desta demanda. Passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pela Constituição Federal em seu art. 201, inciso V, aos dependentes do segurado. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, a prova de união estável e de dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Como esposa do falecido, a dependência do autor é incontroversa, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Neste contexto, a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido. Pois bem. Verifica-se, do procedimento administrativo, que o INSS fundamentou o indeferimento do benefício na perda da qualidade de segurado de Joaquim, tendo considerado a última contribuição feita em 01/2008. Atendendo ao caráter contributivo do sistema previdenciário, a Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, nega o direito à pensão por morte, quando o óbito do segurado é posterior à perda desta qualidade, salvo quando demonstrado que a pessoa falecida tinha direito adquirido a benefício previdenciário. Eis o dispositivo em questão: Artigo 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. [...] § 2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Mesmo considerando a extensão do período de graça por 24 meses por ter realizado 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado e o último vínculo empregatício de término em 09/2010, o falecido não estava vinculado ao RGPS quando de seu falecimento. Também não tinha direito adquirido a qualquer benefício previdenciário. Isso porque faleceu aos 49 anos de idade contando com 15 anos, 9 mês e 16 dias de tempo de contribuição e, portanto, não reuniu condições para obter aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. Por fim, diferentemente do que sustenta a parte autora, o benefício de auxílio-doença requerido pelo falecido restou indeferido. Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Defiro os benefícios da justiça gratuita. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 2 de setembro de 2026. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto

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