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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003832-24.2024.8.24.0081/SC RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio proposta de honorários da perita nomeada no valor de R$ 8.000,00, acrescida de R$ 2.300,00 a título de despesas estimadas com deslocamento, hospedagem e alimentação, em razão da necessidade de deslocamento entre Florianópolis e Xaxim (evento 57.1). Intimadas, a parte autora não se opôs à proposta, ressalvando que o adiantamento dos honorários periciais foi atribuído à parte ré. A ré, por sua vez, sustentou que o custo da prova se mostra desproporcional ao conteúdo econômico da demanda e requereu a dispensa da perícia, com o julgamento do processo com base nos documentos já juntados (eventos 62.1 e 65.1). Passo a decidir. 1. A ré requer a dispensa da prova pericial e o julgamento do processo com base exclusivamente nos documentos já juntados, ao argumento de que o custo apresentado pela perita se mostra desproporcional ao conteúdo econômico da demanda. A necessidade da prova pericial, contudo, já foi reconhecida na decisão de saneamento do evento , diante da controvérsia acerca da regularidade do hidrômetro e da origem do aumento expressivo do consumo registrado nas faturas impugnadas A posterior apresentação de proposta de honorários em valor elevado não torna a prova inútil ou desnecessária. A circunstância pode justificar a não homologação da proposta e a substituição da profissional nomeada, mas não a dispensa da prova anteriormente considerada necessária à adequada solução da controvérsia. Além disso, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais foi expressamente definida na decisão de saneamento do evento 26.1. A parte ré impugnou esse capítulo por meio dos embargos de declaração do evento 33.1, os quais foram rejeitados no evento 41.1, com determinação de cumprimento integral da decisão anteriormente proferida. Desse modo, a matéria não comporta reexame por simples petição nesta etapa processual, devendo ser observado, para o prosseguimento da instrução, o comando judicial vigente, sem prejuízo da definição, na sentença, da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, conforme o resultado do julgamento. Por essas razões, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré no evento 65.1 para dispensa da prova pericial e julgamento do processo com base exclusivamente nos documentos já juntados. 2. Quanto à proposta apresentada no evento 57.1, embora a remuneração do perito deva considerar a natureza, a complexidade e o tempo necessário à execução do trabalho, o valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao objeto da perícia e à dimensão econômica da controvérsia. No caso, o custo total estimado alcança R$ 10.300,00 e aproxima-se do próprio valor atribuído à causa, de R$ 10.533,90. Além disso, parte desse custo decorre da necessidade de deslocamento da profissional entre Florianópolis e Xaxim. Embora a prova demande conhecimento técnico específico, não se identifica, a partir do objeto delimitado na decisão de saneamento, particularidade que imponha a nomeação de profissional determinado ou justifique, excepcionalmente, o custo proposto. Diante disso, DEIXO de homologar a proposta de honorários apresentada pela perita Karine Cristine Teixeira Xavier. COMUNIQUE-SE à perita acerca da não homologação da proposta e de sua substituição, agradecendo-lhe pela disponibilidade manifestada. 2.1. DETERMINO ao Cartório Judicial que proceda à nomeação de novo profissional, nos termos da delegação constante da decisão do evento 26.1, preferencialmente dentre aqueles sediados na região, a fim de reduzir despesas extraordinárias. A nomeação deverá observar o objeto da prova já delimitado. No mais, cumpra-se o fluxo estabelecido na decisão do evento 26.1. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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