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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003832-08.2026.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR GERMANIA
ADVOGADO(A): ALVANIR CAETANO (OAB RS032673)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente postulou a baixa do processo em decorrência da perda do objeto. Após, requereu o cancelamento da cobrança administrativa de custas de distribuição, sob o argumento de que o feito foi encerrado antes de qualquer movimentação processual.
No que concerne a esse pedido, a pretensão não encontra amparo na legislação processual civil vigente.
O art. 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais deverão ser pagas pela parte que desistiu. A regra, por analogia, aplica-se às hipóteses de extinção por perda do objeto quando a causa da extinção deriva do próprio comportamento da parte autora, que provocou a movimentação do aparelho judiciário para, em seguida, informar o pagamento extrajudicial e requerer a baixa do feito.
No presente caso, a distribuição da execução gerou a expedição da guia de custas, que constitui encargo decorrente do acionamento da máquina judiciária pela parte exequente. O fato de o pagamento ter ocorrido antes de qualquer ato de citação ou penhora não afasta a obrigação de recolher as custas de distribuição, pois estas têm natureza de taxa judiciária devida pelo simples exercício do direito de ação, independentemente do resultado ou da duração do processo.
Assim, não há fundamento para cancelamento da cobrança administrativa de custas, que remunera serviço público efetivamente prestado com a distribuição e registro da ação.
Portanto, indefiro o pedido de cancelamento da cobrança de custas de distribuição formulado pelo exequente, devendo estas serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias.