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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003831-58.2024.8.24.0010/SCAUTOR: MARCIO WEBER ADVOGADO(A): DAIANE WARMILING WIGGERS (OAB SC066821) ADVOGADO(A): ALINE WENZ ONOFRE TENFEN (OAB SC050111) RÉU: MORGANA GONCALVES SENTENÇA Ante o exposto, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) , atualizados pelo INPC da emissão do título e acrescidos de juros simples de 1% ao mês da primeira apresentação do cheque para compensação. Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil1. Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a parte revel, esta através de publicação no diário oficial (art. 346, CPC). Nas hipóteses em que aplicável, a fim de otimizar a sistemática desta unidade judicial, havendo o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o depósito efetuado. Em caso de concordância, fica desde já autorizada a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso. Na hipótese de discordância parcial, libere-se o incontroverso e, quanto ao restante, fica ciente a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer em apartado, conforme a Orientação CGJ n. 56/15, atualizada em 30/08/19, segundo a qual os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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