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5003831-13.2026.8.24.0940

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003831-13.2026.8.24.0940/SC EMBARGANTE: NOEL VIEIRA SUPERMERCADO EIRELI ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO ANDRADES SALLES SOARES (OAB RS111720) DESPACHO/DECISÃO 1. A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º). Essa garantia deve ser integral, e não parcial. Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV). Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito. 2. No caso concreto, até o momento houve apenas a penhora parcial de valores através do Sisbajud (processo 5002371-25.2025.8.24.0940/SC, evento 17, DOC1), de modo que ainda há necessidade de complementação da penhora, a fim de garantir integralmente a execução fiscal, sob as penas da lei. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, providenciando direta e exclusivamente nos autos destes emabargos (a) a juntada de seus atos constitutivos; (b) a regularização de sua representação processual,pois inexiste procuração judicial anexada petição inicial; e (c) direta e exclusivamente nos autos apensos da execução fiscal, a complementação da garantia do juízo ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial; tudo isso no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo ou quanto à comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, sob as penas da lei. 5. Somente após voltem os conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · Outros

    Processo 5003831-13.2026.8.24.0940 distribuido para Vara de Execução Fiscal Estadual na data de 04/09/2026.

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