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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003831-09.2025.4.03.6326 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito, negando benefício por incapacidade. VOTO Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Pois bem. O auxílio-acidente encontra desenho normativo na Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) redução da capacidade para o exercício de atividade profissional e (iii) ocorrência de fato definido como “acidente”. Sobre o último requisito, a TNU já definiu (Tema 269) o seguinte: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (destacamos) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em repetitivos, os seguintes temas: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. (Tese firmada no Tema 156 - destacamos) Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Tese firmada no Tema 416 - destacamos) Aliás, a tese firmada no Tema/STJ nº 416 vem complementar entendimento sumulado pela TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (Súmula/TNU nº 89) Ou seja, ainda que em grau mínimo, deverá haver redução na capacidade de trabalho. Quanto à qualidade de segurado, importa o seguinte precedente: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto paa fins de unificação do entendimento jurídico a respeito da possibilidade ou não de concessão de auxílio acidente a pessoa que na data do "acidente de qualquer natureza" não estava filiada ao RGPS e somente passou a ostentar essa condição no momento em que se consolidaram as lesões decorrentes do acidente. 2. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, concedeu auxílio acidente a pessoa que na data do "acidente de qualquer natureza" não estava filiada ao RGPS, mas ostentava tal condição no momento em que se consolidaram as lesões. Foram apontados paradigmas julgados que adotaram compreensão de que só é devido o benefício quando o interessado já ostentar a qualidade de segurado na data do acidente, conforme julgados oriundos da 8ª Turma Recursal de São Paulo, 10ª Turma Recursal de São Paulo, 13ª Turma Recursal de São Paulo, 1ª Turma Recursal da SJMA e 3ª Turma Recursal de Pernambuco. 3. Somente é devida a concessão de auxílio acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. Desta forma, deve prevalecer a compreensão jurídica adotada pelos acórdãos paradigma. 4. O auxílio-aciente é um benefícios da espécie não programado, ou seja, daqueles instituídos para cobrir eventos não planejados e os riscos sociais, que podem ser de causas diversas ou decorrentes de acidente do trabalho. Entre eles estão também o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e até o salário-maternidade. 5. O evento garantido pelo auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, cuja origem remonta á data do acidente de qualquer natureza. 6. A lógica do sistema é perfeita: ocorrendo acidente de qualquer natureza, o segurado tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, que é um benefício substitutivo de sua renda e visa assegurar sua sobrevivência durante o período em que não tem condições de trabalhar. 7. A após a consolidação das lesões do acidente, tendo resultado sequela(s) definitiva(s) que implique(m) em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, passa o segurado a ter direito ao recebimento de um benefício indenizatório, que é justamente o auxílio-acidente. 8. Deste modo, correta a compreensão que exige a demonstração da qualidade de segurado na data de ocorrência do próprio acidente. Ou seja: para fins de reconhecimento do direito à concessão de auxílio-acidente, é preciso que fique devidamente provada a qualidade de segurado na data do acidente, sendo irrelevante que a pessoa tenha se tornado segurado do RGPS na data na qual houve a consolidação das lesões. 9. Se não havia, pois, na época da ocorrência da contingência social que gerou todo o processo de incapacitação parcial da parte autora, a necessária filiação ao regime geral de previdência social, não há que se falar em aquisição da qualidade superveniente, tão somente para o gozo das prestações acidentárias. 10. Adoção do entendimento de que "a ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do acidente impede a concessão do benefício de auxílio-acidente". 11. PEDILEF conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença desconstituída pelo acórdão recorrido, nos termos da QO TNU n. 38. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5027212-89.2020.4.04.7200, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024 – destaques nossos) No que interessa ao recurso interposto, a sentença deliberou o que segue: No caso em tela, o perito judicial, questionado se havia redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)”, concluiu que NÃO HAVIA. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstra coerências, não padecendo das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. Não se pode a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas ensejar a designação de perícias infinitas, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimento do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justifica a realização de nova perícia ou complementação. Oportuno observar, também, que eventual quadro de saúde superveniente representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de pedido de prorrogação de benefício atualmente ativo ou de novo pedido administrativo, conforme termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Destarte, concluo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O laudo não encontrou qualquer espécie de limitação física do recorrente. Disso, não vejo elementos para discordar das conclusões periciais de ausência de repercussão negativa na capacidade. Em suma, porque não foi apresentado pela parte subsídio objetivo e seguro contrariamente à perícia judicial. Igualmente, não vejo ausência de análise de documentos particulares juntados. Ou seja, do que constato concretamente, a perícia mostra-se crível, devendo, por isso, ser confirmada. Esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial, também, dispensando exigência de médico especialista: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002962-33.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ANALISOU A SAÚDE DA AUTORA NA ESTEIRA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS COM INICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5055978-92.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS. LAUDO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo. 2. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que não foi constatada deficiência nem incapacidade laboral, como também não restou configurada a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93. 4. O Enunciado nº 112 do FONAJEF prevê que: “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. 5. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). 6. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004116-60.2024.4.03.6318, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/12/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2026) Repise-se que, com base na análise do perito, resta ausente diminuição da capacidade – ainda que mínima -, deixando-se, por isso, de cumprir requisito legal. Assinala-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Irrepreensível, portanto, a sentença recorrida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo inalterada a sentença recorrida. Confirmo a gratuidade da justiça já deferida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Laudo pericial não constatou limitação física nem redução da capacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia complementar; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial analisou as enfermidades da parte autora e respondeu satisfatoriamente aos quesitos, não havendo falha que justifique nova perícia ou complementação. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não configura cerceamento de defesa. Também não se exige, em regra, médico especialista para a realização da perícia judicial. O auxílio-acidente exige qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza e sequela consolidada que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual. A perícia não constatou redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Gratuidade da justiça confirmada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A discordância da parte com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando o exame responde adequadamente aos quesitos e analisa as patologias alegadas. O auxílio-acidente exige sequela decorrente de acidente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual. A ausência de redução da capacidade laborativa impede a concessão do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19 a 21 e 86; Código de Processo Civil, art. 465, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 269; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; TNU, Súmula nº 89; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5027212-89.2020.4.04.7200, julgado em 28/06/2024; TRF da 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 5002962-33.2022.4.03.6332, julgado em 27/03/2023; TRF da 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 5055978-92.2022.4.03.6301, julgado em 21/02/2025; TRF da 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 5004116-60.2024.4.03.6318, julgado em 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão