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TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003829-72.2026.4.04.7200/SCIMPETRANTE: FORTUNE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA VEIGA (OAB SC074587B) SENTENÇA Ante o exposto, julgo o processo extinto com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando o pedido formulado na inicial, por entendê-lo improcedente. Indefiro o pedido de tutela provisória formulado na última petição da parte impetrante ( ). Em que pese o julgamento de improcedência, mantenho, até que eventualmente transite em julgado a presente decisão ou outra de sentido diverso venha a nos autos ser proferida, a ordem liminar que determinou que a autoridade impetrada não desse destinação às mercadorias vinculadas ao Processo Administrativo Fiscal 10909.720171/2026-26, não efetivando em termos concretos as providências administrativas decorrentes de seu perdimento (processo 5003829-72.2026.4.04.7200/SC, evento 20, DESPADEC1), até nova decisão contendo ordem diversa que venha a ser exarada neste processo judicial. Intimem-se. Em transitando em julgado, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
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