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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5003829-71.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDO PEREIRA PARDIM CPF: 036.247.166-54 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por GERALDO PEREIRA PARDIM em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário de caráter alimentar, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA” / “PSERV”, sem que tenha contratado tal serviço. Sustenta que jamais anuiu à contratação e que os descontos são indevidos, pleiteando a imediata suspensão dessas cobranças, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Com a inicial e posterior emenda, trouxe os documentos de IDs. 10603097956, 10603097957, 10603086564, 10603085177, 10603087322, 10627400879 e 10627401080. O requerido apresentou contestação (IDs. 10647487251 e 10647484294) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como mero intermediário do pagamento a terceiro, defendendo a inexistência de ato ilícito, dano moral ou direito à restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos, juntando documento em ID. 10647487546. Impugnação à contestação, ID. 10665533498. Posteriormente, as partes (Geraldo Pereira Pardim e Banco Bradesco S.A.) lograram êxito na composição amigável do litígio, conforme acordo juntado aos autos (ID. 10733940691), por meio do qual ficou ajustado que o requerido pagaria o montante de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do protocolo da minuta, quantia destinada à quitação integral de todos os consectários decorrentes do objeto discutido na presente demanda, mediante depósito na conta bancária do patrono da parte autora, Dr. Willian José de Oliveira. Deste modo, o acordo foi regularmente assinado pelos procuradores das partes. Trata-se, ainda, de estipulação sobre valor pago e forma de quitação, e não mero cumprimento da decisão, não havendo, assim, óbice à sua homologação. Nesse sentido, há de se observar que os envolvidos estão devidamente representados nos autos e manifestaram ampla e irrefutável concordância com o pleito relacionado à composição do litígio. Assim sendo, resguardados os direitos e interesses das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, que se regerá pelos termos do documento de ID 10733940691, correspondente à petição de acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em condenação a título de honorários de sucumbência, uma vez que o acordo dispõe que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nada sendo devido a esse título. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de pagamento da parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo, certifique-se o trânsito em julgado após as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado e nada mais a ser cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
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