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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003829-09.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSIENE CRISTINA ALVES CPF: 079.052.566-69 RÉU: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 34.088.029/0001-99 DESPACHO Vistos etc. O perito do juízo informou o início dos trabalhos periciais e solicitou a juntada de documentos complementares pela parte embargada, além da expedição de ofícios à plataforma Clicksign e ao provedor Google em ID 10720345193. A parte embargante manifestou-se no ID 10736603606, opondo-se à expedição dos ofícios sob a alegação de que tal medida supriria o ônus probatório da parte contrária. Requereu a condenação da parte embargada em litigância de má-fé e a manutenção do depósito dos honorários periciais até a compensação estatal pelo regime da gratuidade de justiça. A atuação do perito na busca de subsídios técnicos encontra respaldo no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. A obtenção de dados sobre a trilha eletrônica de contratação não importa transferência do ônus probatório, mas viabiliza a análise pericial confiável sobre a integridade e a autoria dos atos digitais questionados. Defiro os requerimentos formulados pelo perito no ID 10720345193. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os arquivos e esclarecimentos técnicos solicitados no item I da manifestação pericial em ID 10720345193, na extensão em que disponíveis em seus sistemas. Expeçam-se os ofícios requisitórios à plataforma Clicksign e ao provedor Google, nos termos e limites delineados nos itens II e III da petição do perito em ID 10720345193, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Com a juntada das respostas aos autos, intime-se o perito para dar andamento aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo legal, cientificando-o dos elementos coligidos. As imputações recíprocas de litigância de má-fé serão examinadas conjuntamente com o mérito da demanda, após a conclusão da fase instrutória. O levantamento ou a destinação do valor depositado pela parte embargada a título de honorários periciais em ID 10710214286 e ID 10710225380, será apreciado após a conclusão dos trabalhos e o esclarecimento da sistemática de remuneração aplicável nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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