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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003828-40.2026.8.21.0003/RSREQUERENTE: MARILEI TERESINHA DORNELES CAMARGO ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA, para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão da Gratificação Especial para Qualificação Profissional (Lei Municipal nº 2.138/2009) na base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional, no período não prescrito até 24 de janeiro de 2022; b) CONDENAR o Município de Alvorada ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da referida gratificação no cálculo das férias e do terço constitucional, apuradas no período compreendido entre 27 de fevereiro de 2021 e 24 de janeiro de 2022, acrescidas de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, considerando o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e Tema 905, STJ. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, com exclusão da parcela correspondente ao IPCA quando este já tiver sido aplicado autonomamente como correção monetária, com base no art. 3º da EC 113. A partir de 10/09/2025, retorna a aplicação da caderneta de poupança, considerando a alteração trazida pela EC 136. Já a correção monetária será pelo IPCA-E até 08/12/2021, consoante os Temas 810, STF, e 905, STJ, passando a ser pelo IPCA até 09/09/2025 e, após, retornando ao IPCA-E, em razão da EC 136.
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