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TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003826-93.2026.4.04.7208/SCAUTOR: MAURICIO DA COSTA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO FLOR (OAB SC067170) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/01/1999 a 31/07/2000 e 01/06/2004 a 10/06/2014 e 18/03/2015 a 13/12/2017, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);
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