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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003826-88.2026.8.24.0940/SC
EXEQUENTE: FIRST HEALTH COWORKING LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG199341)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Dispõe o art. 44 do CPC que, "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados".
No âmbito do Estado de Santa Catarina, o art. 5º do Código de Divisão e Organização Judiciárias (LCE nº 339/2006) enuncia que "caberá ao Tribunal de Justiça, mediante ato do Tribunal Pleno, estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria [...] de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional".
Com fundamento nessa norma legal, o TJSC editou a Resolução TJ nº 35/2025, atribuindo à Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios desta comarca a seguinte competência:
Art. 141. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital:
I - determinar a citação e praticar os demais atos previstos no art. 910 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como processar e julgar os embargos respectivos; e
II - processar e julgar os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados contra o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, decorrentes de decisões proferidas pela Vara de Execução Fiscal Estadual a partir de 20 de setembro de 2023.
§ 1º Quando se tratar de sentença cuja liquidação deva dar-se por arbitramento ou por artigos, os juízes de direito das Varas da Fazenda da comarca da Capital farão a remessa dos autos após o trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto no § 2º do artigo 140 desta resolução.
Se isso por si só já não fosse o suficiente, é evidente que esta Vara não possui competência para processar e julgar o cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública, não só pela leitura dos dispositivos acima transcritos, como também pela interpretação extensiva que advém da leitura do art. 142, § 1º, I, da Resolução nº 35/2025, que dispõe o seguinte:
Art. 142. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual:
I - processar e julgar:
a) as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina ou suas autarquias em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023, bem como os embargos e as ações a elas conexas; e
b) os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados pelo Estado de Santa Catarina ou suas autarquias referentes a suas decisões; e
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
§ 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento:
I - das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de execução contra a Fazenda Pública; e
Tal entendimento decorre, em especial, da ausência de estrutura cartorária para promover atos expropriatórios contra a Fazenda Pública, como requisição de pagamento, expedição de precatórios e sequestro de bens pelo expressivo de ações que aqui tramitam.
Da análise do conjunto de resoluções que regulamentam a matéria, destaca-se que o marco temporal trazido com a Resolução TJ nº 27/2024 e depois pela Ressolução nº35/2025 (20/09/2023) não representou qualquer alteração na competência da Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios por duas razões: (1) antes de setembro de 2023 na existia a Vara de Execução Fiscal Estadual, razão pela qual não existem decisões prolatadas anteriormente a essa data; e (2) a redação primitiva (Resolução TJ nº 9/2011 já estabelecia que a Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios era competente para o processamento e julgamento dos cumprimentos de sentença contra a Fazenda, conforme dispõe:
Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital a citação e os demais atos previstos nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, bem como o processamento e julgamento dos embargos respectivos.
Dessa forma, por todo o exposto, com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença em face do Estado de Santa Catarina deve ser dirigido à Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios.
2. Portanto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação (CPC, art. 64, § 1º), o que faço com fundamento no art. 141 e no art. 142, § 1º, da Resolução nº 35/2025 do TJSC. E, em consequência disso, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios desta Comarca.
3. INTIME-SE.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital.