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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
Interdição/Curatela Nº 5003826-35.2025.8.21.0123/RS REQUERENTE: MERCI INES LUDWIG ADVOGADO(A): BRUNA KATIANE BOENO (OAB RS097648) ADVOGADO(A): ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, ciente do cumprimento do Alvará Judicial nº 10109566243 nos autos nº 5001180-18.2026.8.21.0123, com a devida lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural com Cláusula Resolutiva (Livro 87, Folhas 140/143, Protocolo nº 1924/2026, do Tabelionato de Notas de São Martinho/RS). 2. Todavia, conforme print que segue, vislumbro que ainda não houve o cumprimento da alínea "b" da sentença proferida nos autos nº 50011801820268210123, desta Comarca, que determinou que o produto da venda correspondente à meação da interditada "deveria ser depositado, diretamente pelo comprador, em conta judicial vinculada ao processo de interdição nº 5003826-35.2025.8.21.0123". 3. Dessa maneira, inexistindo outras provas a serem produzidas, aguarde-se o respectivo depósito. 4. Sobrevindo valor vinculado ao presente feito, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 5 dias. 5. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público para parecer (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). 6. Então, conclusos para julgamento (artigo 754 do Código de Processo Civil).
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