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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003825-92.2026.8.21.0033/RS AUTOR: CINTIA DE QUADROS LEAO ADVOGADO(A): VALDIR LUIS WAGNER JUNIOR (OAB RS091363) AUTOR: FABIO LUIS LEAO ADVOGADO(A): VALDIR LUIS WAGNER JUNIOR (OAB RS091363) RÉU: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício foi deferido à parte autora com base nos documentos colacionados à exordial, que demonstram a impossibilidade de pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Trata-se, por conseguinte, de impugnação genérica e sem amparo documental. Portanto, vai mantida a benesse concedida no evento 10. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A contestação sustenta que o vínculo contratual foi firmado exclusivamente com o Centro Clínico Gaúcho Ltda. (CNPJ nº 00.773.639/0016-96), operadora registrada na ANS sob o nº 323080, e que a mera integração a conglomerado econômico não funde personalidades jurídicas nem autoriza a responsabilização solidária das demais empresas do grupo. A preliminar confunde-se com o mérito A questão da ilegitimidade passiva arguida pelas rés está indissociavelmente ligada ao mérito da causa. Definir quais empresas respondem pelos danos exige perquirir: quem integrava a cadeia de prestação dos serviços de saúde ao beneficiário Fábio Luís Leão; qual empresa autorizou ou negou a transferência para a Santa Casa; e qual era, ao tempo dos fatos, a estrutura de controle e gestão do Hospital Humaniza, onde o paciente permaneceu internado até o óbito. Esses elementos não estão ainda completamente esclarecidos. Em situações assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser apreciada com o conjunto probatório, evitando-se a extinção prematura que poderia lesar a parte autora caso a instrução demonstre a participação efetiva das demais rés nos fatos geradores do dano. A solução processual adequada é que o julgamento da legitimidade seja absorvido pela análise de fundo. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A contestação impugna o valor de R$ 133.888,00 atribuído à causa, sustentando que seria exorbitante e causaria prejuízo ao direito de defesa das rés em eventual recurso de apelação. O argumento não tem procedência. O valor foi fixado pelos autores com base na soma do montante pretendido a título de danos morais (R$ 100.000,00) e na projeção anual do pensionamento mensal de dois salários mínimos (R$ 33.888,00), seguindo o critério previsto no art. 292, incisos V e § 1º, do CPC, que exige, nas ações de indenização, que o valor da causa corresponda ao valor da condenação postulada. Não há desproporcionalidade. A tentativa de redução do valor da causa, nessa hipótese, não encontra amparo nos requisitos do art. 293 do CPC, que exige da parte impugnante a indicação do valor que reputa correto e a demonstração de que o valor original desatende ao critério legal aplicável. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao valor da causa. PROVAS Ficam as partes intimadas para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, acostar aos autos o rol com a qualificação completa das testemunhas. O pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado.
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