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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003825-86.2026.8.21.0132/RS
AUTOR: NELSO VICENTE RATICO
ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
(i) Das questões preliminares
Da falta de interesse de agir
No que se refere a essa preliminar, que sustenta a ausência de comprovação de que a parte autora procurou a parte ré para resolver o litígio extrajudicialmente, tenho que também não merece prosperar.
A Constituição Federal é expressa ao dispor que não será afastada da apreciação pelo Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que se mostra totalmente descabido subordinar o pleito judicial a prévio requerimento administrativo.
Ademais, o banco demandado contestou o mérito da demanda, do que se depreende que, ainda que o demandante buscasse a parte ré para eventual solução da situação, a resposta seria negativa.
Como bem se sabe, em situações como a dos autos, a ausência de pedido administrativo não leva à extinção do feito por carência de ação, haja vista que a formulação prévia de postulação administrativa não é requisito para o ingresso em juízo.
Dessa forma, rejeito esta preliminar.
Da inépcia da inicial
Considera-se inepta a petição inicial, conforme o § 1º, do art. 330, do Código de Processo Civil quando "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a petição inicial contém pedido certo e causa de pedir devidamente delineada. Além disso, não contém pedidos incompatíveis entre si e não apresenta nenhuma ilogicidade, além de estar instruída com os documentos indispensáveis.
Por tais razões, considerando que a petição inicial permite o regular exercício do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia.
(ii) Do ônus da prova e dilação probatória
O Código de Defesa do Consumidor foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade existente entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma, sempre que forem verossímeis suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a parte autora, consumidora, é hipossuficiente na relação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, consoante o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, intimo as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC.
Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa.
Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).