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5003824-05.2026.4.04.7118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003824-05.2026.4.04.7118/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIANE MATTOS DE MOURA CORREA LTDA, MAICON FAGUNDES CORREA e MARIANE MATTOS DE MOURA CORREA, tendo por objeto o Contrato n. 180467734000133509, descrito na inicial. Primeiramente, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento na distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Do prosseguimento. 1. Comprovado o recolhimento das custas processuais, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC), pague a quantia de R$142.381,72 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada por ocasião do pagamento, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 827, caput, CPC). 1.1. Para tanto, deverá a parte formalizar o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0464, vinculada ao processo acima indicado e à disposição deste juízo, segundo a seguinte rotina do e-proc: Menu > Depósitos Judiciais > Guias geradas para um processo > Consultar > Novo depósito judicial eletrônico > Depósito Judicial - primeiro depósito (preencher os campos segundo a natureza da dívida e os dados do depositante) > Gerar guia, salientando-se que a guia tem prazo de validade de 30 (trinta) dias e deve ser digitalizada e juntada aos autos para comprovação do pagamento. 1.2. Cientifique-se a parte executada de que os honorários advocatícios ora arbitrados serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, CPC). 1.3. Cientifique-se a parte executada de que no prazo de 15 (quinze) dias poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC), ressaltando-se que o prazo é contado da juntada aos autos da prova da citação, sendo que, no caso de mais de um executado, o prazo conta-se, para cada um deles, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo tratando-se de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, CPC). 1.4. Cientifique-se a parte executada de que no mesmo prazo para oferecimento de embargos, mediante petição nos autos acompanhada de comprovante do pagamento de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários advocatícios), poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 1.5. Desde já, fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder em conformidade com o disposto no artigo 212 do CPC. 1.6. Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, consoante previsão do art. 830 do CPC. 2. Sem êxito a diligência de citação, deverá ser intimada a parte exequente para informar, em 10 (dez) dias, o endereço atual da parte executada, comprovando, nesse caso, as diligências realizadas com essa finalidade. 2.1. Sendo infrutíferas as diligências realizadas pela exequente, autorizo que a Secretaria promova a pesquisa do(s) respectivo(s) endereço(s), utilizando-se, para tal fim, dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2.2. Por fim, não sendo encontrada a parte executada, intime-se a parte exequente para efeitos do §2º do art. 830, do CPC. 3. Citada a parte executada, mas não ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer as medidas que entender cabíveis ao prosseguimento da demanda. 3.1. Saliento que eventual pedido de penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. 4. Se, na hipótese do item "1.6.", o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de arresto, deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º, do CPC). Saliento, entretanto, que não devem ser arrolados bens imprescindíveis às necessidades básicas do executado, assim entendidos aqueles de existência comum em residências (eletrodomésticos, vestuário e móveis), excetuando-se os bens tidos como luxuosos ou presentes em duplicidade. 5. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, declinando seus respectivos valores. Ainda, advirta-se a parte executada de que a ocultação de bens da penhora gera multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida corrigida, compreendendo todas as rubricas (valor corrigido da dívida, honorários advocatícios de 10% e custas), conforme previsto no art. 774 do CPC. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · Outros

    Processo 5003824-05.2026.4.04.7118 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 28/08/2026.

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