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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003823-75.2025.8.21.0157/RS AUTOR: VERIDIANA SCHUMANN PEREIRA ADVOGADO(A): JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Analisando o pedido de perícia Contábil evento 39, PET1, esta se mostra prescindível para elucidação dos pontos controvertidos da lide. A justificativa de sua produção para comprovar o risco em torno da operação financeira, representado pelo perfil da contratante, prazo de pagamento e garantias contratuais não se sustenta. Igualmente, é certo que o risco da atividade é situação inerente à atividade empresarial, devidamente calculado por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional e em todos os contratos firmados, sem que isto signifique a imprescindibilidade da prova pleiteada, considerando que os parâmetros para julgamento foram amplamente discutidos e firmados em jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ainda, muito embora seja incumbência da parte ré provar ou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, forte no art. 373, inciso II, do CPC, filio-me ao entendimento segundo o qual se revela desnecessária a produção de perícia para tal objetivo, bastando que a parte interessada junte documentos aptos à solução da controvérsia, não havendo, pois, falar-se em cerceamento de defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido de perícia nos termos acima requeridos. Intimem-se. Preclusa, retornem conclusos para julgamento.
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