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5003823-12.2025.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5003823-12.2025.8.24.0054/SC APELANTE: GEDEVALDO DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Gedevaldo De Abreu em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5003823-12.2025.8.24.0054, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que a sentença extintiva merece reforma, sustentando a ausência de identidade de causa de pedir entre esta demanda e a ação anteriormente ajuizada, ao fundamento de que aquela teria analisado apenas a incapacidade laboral existente à época, e não as sequelas consolidadas e a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual exigidas pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente, de modo que estaria ausente a tríplice identidade de que trata o artigo 337 do Código de Processo Civil. Asseverou que a decisão anterior não impediria a apreciação de benefício previdenciário fundado em situação jurídica própria. Pontuou que, ainda que mantida a rejeição dessa tese, a extinção prematura do feito obstou a análise da prova pericial produzida nestes autos, razão pela qual, subsidiariamente, requer seja determinada a complementação da instrução processual para exame dos requisitos do auxílio-acidente. Afirmou, por fim, prequestionar toda a matéria versada no recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Da coisa julgada A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a saber se há, entre esta demanda e a ação pretérita (autos n. 0002201-84.2013.8.24.0027), a tríplice identidade de que trata o artigo 337 do Código de Processo Civil, apta a configurar a coisa julgada reconhecida na sentença recorrida. Dispõe o artigo 337 do Código de Processo Civil: "Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." E o artigo 485, inciso V e parágrafo terceiro, do mesmo diploma processual, autoriza - e mesmo impõe - o reconhecimento de ofício da matéria: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Somam-se a esses dispositivos a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil - segundo o qual, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido" -, e a vedação de nova apreciação de questão já decidida relativa à mesma lide, constante do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese, inaplicável ao caso, de relação jurídica de trato continuado com modificação superveniente do estado de fato ou de direito. Especificamente quanto às ações acidentárias, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018 (rel. Des. Jaime Ramos), fixou, sob o Tema 15, a seguinte tese jurídica, corretamente invocada na sentença recorrida: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada." Pois bem. O cotejo entre a presente demanda e os documentos referentes à ação anterior - sentença proferida em 19-2-2015 pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Ibirama, nos autos n. 0002201-84.2013.8.24.0027 (evento 16, ANEXO5, da fase originária), e o respectivo acórdão proferido na Apelação Cível n. 2015.030730-2, pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Cid Goulart (evento 16, ANEXO7, da fase originária), com trânsito em julgado certificado em 29-9-2015 - desautoriza a tese recursal. Naquela demanda pretérita, o ora apelante, então também autor, sustentou exatamente o mesmo fato constitutivo do direito agora invocado: acidente de trajeto ocorrido em 6-7-2011, do qual resultou fratura do pé direito, com limitação dos movimentos do membro inferior direito. Postulou, à época, a concessão do auxílio-acidente ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença - pedidos, portanto, coincidentes com os agora renovados nestes autos (evento 1, INIC1, da fase originária). A perícia médico-judicial então realizada apurou que o periciado "é portador de sequelas de fratura do pé direito tratado de modo conservador (não cirúrgico) e que atualmente não determinam restrições ao âmbito laboral, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, e não implicam esforços suplementares", tendo o experto concluído "por ausência de sequelas incapacitantes, destarte apto para o labor". Com base nesse laudo, a sentença de Ibirama julgou integralmente improcedentes os pedidos de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por ausência do requisito comum a todos eles - a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, seja ela parcial ou total. Em grau de apelação, a Segunda Câmara de Direito Público manteve a sentença por votação unânime, assentando expressamente que, "se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário". Constata-se, portanto, que a premissa recursal - de que a ação pretérita teria examinado apenas incapacidade laboral transitória, sem apreciar as sequelas consolidadas aptas a fundamentar o auxílio-acidente - não encontra amparo nos documentos ora produzidos. Ao contrário: o próprio benefício de auxílio-acidente foi expressamente postulado, examinado à luz do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e indeferido, com base em perícia que já reconhecia a consolidação da lesão (sequela de fratura do pé direito) e a ausência de qualquer redução funcional dela decorrente. Está presente, assim, a tríplice identidade do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil: as mesmas partes (Gedevaldo de Abreu e o INSS), a mesma causa de pedir (o acidente de trajeto de 6-7-2011 e a sequela de fratura do pé direito dele resultante) e o mesmo pedido (concessão de auxílio-acidente). Quanto à ressalva contida na própria tese do Tema 15 deste Tribunal - o eventual agravamento posterior do quadro incapacitante -, tal hipótese não socorre o apelante, ainda que, diversamente do que se poderia depreender de uma leitura isolada da petição inicial, a alegação de agravamento não seja de todo estranha aos autos. Com efeito, a petição inicial (evento 1, INIC1, da fase originária) não contém qualquer narrativa de agravamento superveniente, circunscrevendo-se à descrição do acidente de 6-7-2011 e da sequela de fratura do pé e tornozelo direito então consolidada. Foi apenas em sede de impugnação à contestação que a parte autora, pela primeira vez, sustentou que "houve agravamento das lesões decorrente do grave acidente de trânsito em 06/07/2011 o qual gerou sequelas graves no pé e tornozelo direito, que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa". Tal alegação, contudo, não tem o condão de afastar a coisa julgada, por dupla ordem de razões. Em primeiro lugar, por razão de ordem estritamente processual. Nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor somente pode aditar ou alterar livremente a causa de pedir até a citação do réu (inciso I); após esse marco, o aditamento depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante prazo mínimo de manifestação (inciso II). Como a impugnação à contestação foi apresentada após a citação e a contestação do INSS, e inexiste nos autos qualquer manifestação de anuência da autarquia com o aditamento da causa de pedir, a causa de pedir da demanda permanece fixada nos termos em que deduzida na petição inicial, vale dizer, a sequela consolidada do acidente de 6-7-2011, sem menção a agravamento posterior. Com efeito, a autarquia ré, em manifestação posterior (evento 81, PET1, da fase originária), sequer enfrentou a alegação de agravamento formulada na impugnação à contestação, limitando-se a pugnar pela improcedência com base na conclusão pericial de ausência de redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual, à luz do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça - o que reforça a inexistência de qualquer anuência, ainda que tácita, com a ampliação da causa de pedir. Em segundo lugar, e de modo decisivo, ainda que se pudesse conhecer da alegação, ela não veio acompanhada de qualquer fato concreto que a sustente - não se indica data, evento ou circunstância posterior ao acidente de 2011 apta a configurar piora do quadro clínico; a peça limita-se a reafirmar, sob nova roupagem jurídica, a mesma sequela já examinada na demanda pretérita. E o próprio laudo pericial produzido nestes autos (evento 69, LAUDO1, da fase originária) enfrentou expressamente a questão, ao responder negativamente ao quesito "A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da(s) doença(s) ou lesão(ões) pré-existente(s)?", bem como ao quesito complementar sobre a existência de "lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza" - ambos respondidos negativamente pelo perito Dr. Mario Yoshio Yoshino, em resultado substancialmente coincidente com o da perícia realizada em 2011. Não há, portanto, base fática nova ou superveniente, tampouco prova técnica que a comprove, capaz de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Correta, dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tal como decidido na sentença recorrida. Do pedido subsidiário de complementação da instrução processual Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de anulação da sentença para determinar a complementação da instrução processual. Reconhecida a coisa julgada como matéria prejudicial ao exame do mérito, torna-se irrelevante a suficiência ou insuficiência da prova pericial produzida nestes autos quanto aos requisitos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a própria pretensão já foi definitivamente decidida em demanda anterior. Nem mesmo a robustez da perícia atual, per si, teria o condão de reabrir questão acobertada pela coisa julgada, sob pena de conferir azo à repetição sucessiva de demandas idênticas até que sobrevenha resultado favorável ao segurado, o que a ordem processual vigente expressamente veda. Conclusão Diante do exposto, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos, com a tese fixada no Tema 15 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e com o entendimento pacificado desta Corte quanto à coisa julgada em ações acidentárias, inexistindo fundamento apto a ensejar sua reforma. Assim, inexistem razões para reforma da sentença. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor do apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela. Intimem-se.

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