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5003822-70.2024.4.02.5110

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5003822-70.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: KNAUF DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. ADICIONAL DE 10%. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL DA SUDENE. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA ECF. ADE COFIS Nº 59/2023. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E RATEIO PROPORCIONAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança que denegou a segurança, objetivando afastar os critérios do Manual de Orientação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), aprovado pelo ADE Cofis nº 59/2023, pretendendo a apuração do adicional de 10% do IRPJ incidente sobre o lucro da exploração diretamente sobre o montante excedente, com base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995 combinado com o Decreto-Lei nº 1.598/1977 e a MP nº 2.199-14/1999. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de critérios de rateio proporcional estabelecidos pelo ADE Cofis nº 59/2023 para o cálculo do adicional do IRPJ incidente sobre o lucro da exploração de atividade incentivada pela SUDENE; e (ii) saber se o adicional de 10% previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995 deve incidir isoladamente sobre o lucro da exploração que exceder o limite legal, sem observância da proporcionalidade com o lucro real total. III. Razões de decidir 3. O lucro real e o lucro de exploração possuem naturezas distintas, sendo o primeiro um regime de tributação e o segundo uma base de cálculo específica para a concessão de incentivos fiscais. 4. O adicional de 10% do IRPJ, previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995, incide sobre o lucro real total da empresa, e não de forma isolada sobre o lucro da exploração. 5. A adoção de critérios de proporcionalidade pelo Manual da ECF (ADE Cofis nº 59/2023) é imprescindível para garantir que a redução do tributo recaia exclusivamente sobre a atividade incentivada, evitando renúncia fiscal superior à concedida pela União Federal/Fazenda Nacional e afronta ao art. 111 do CTN. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, II, e 111; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19; MP nº 2.199-14/1999; Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 08005772020174058100, Rel. Des. Federal Danilo Fontenele Sampaio Cunha, 3ª Turma, j. 15/08/2019; TRF5, AC 08083863220154058100, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 20/02/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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