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5003822-24.2024.4.04.7209

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003822-24.2024.4.04.7209/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CAROLINE BARONCELLO ADVOGADO(A): GUILHERME ANTUNES BANDEIRA (OAB SC072755) ADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Caroline Baroncello apresentou exceção de pré-executividade, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução (evento 99). Alega, em síntese, que: a) teria se retirado do quadro societário da empresa executada; b) o inadimplemento teria ocorrido posteriormente à sua retirada; c) contrato particular de cessão de quotas teria previsto a substituição das garantias prestadas perante a Caixa Econômica Federal; d) sentença proferida em ação ajuizada entre particulares teria reconhecido a ausência de responsabilidade da excipiente; e) seria aplicável o limite temporal previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com sua exclusão do polo passivo e o levantamento de eventuais constrições. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, sustentando que a executada subscreveu as Cédulas de Crédito Bancário na condição de avalista e que a posterior cessão de quotas ou eventual ajuste particular entre os envolvidos não produz efeitos perante a instituição financeira, que não anuiu com a substituição da garantia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a questão submetida à apreciação limita-se à alegada ilegitimidade ou inexigibilidade da obrigação em relação à excipiente. A execução está fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, vinculadas aos contratos nº 0009925110567625 e nº 0009925129617792. A documentação que instrui a inicial indica a participação de Caroline Baroncello como avalista das obrigações executadas. A própria Cédula de Crédito Bancário contém campo de assinatura da executada nessa qualidade, ao lado da identificação da empresa emitente e dos demais avalistas. O aval constitui garantia pessoal autônoma, não se confundindo com a condição de sócio da empresa emitente. Assim, a posterior retirada do avalista do quadro societário, por si só, não extingue a garantia anteriormente prestada perante o credor. Também não se verifica, nos elementos apresentados, a existência de anuência da Caixa Econômica Federal à substituição ou à exoneração da garantia. Eventual contrato de cessão de quotas ou ajuste celebrado entre cedente, cessionária e terceiros pode produzir efeitos na relação interna entre os contratantes, mas não é suficiente, sem concordância do credor, para afastar obrigação cambial assumida perante a instituição financeira. A invocação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil não altera essa conclusão. O dispositivo disciplina a responsabilidade do sócio cedente pelas obrigações sociais, ao passo que, no presente caso, a responsabilidade imputada à excipiente decorre do aval prestado nas Cédulas de Crédito Bancário. Trata-se, portanto, de fundamento jurídico distinto. Do mesmo modo, a sentença proferida no processo nº 5002978-68.2024.8.24.0036, ajuizado entre particulares, não contou com a participação da Caixa Econômica Federal. A decisão proferida naquele feito não é oponível à exequente para desconstituir obrigação assumida diretamente perante ela, nem tem aptidão para retirar a exigibilidade dos títulos que instruem esta execução. A documentação apresentada não demonstra, de plano, novação, substituição de garantia, remissão da dívida ou qualquer manifestação da Caixa Econômica Federal liberando a excipiente do aval. Eventual controvérsia sobre a validade, alcance ou cumprimento do contrato de cessão de quotas poderá ensejar discussão própria entre os contratantes, mas não autoriza, no presente incidente, a exclusão da executada da relação processual executiva. Os títulos permanecem, portanto, revestidos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não estando configurada qualquer das hipóteses do art. 803 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Caroline Baroncello. Consequentemente: 1. Mantenho Caroline Baroncello no polo passivo da execução; 2. Deixo de fixar honorários advocatícios autônomos em favor da exequente, por se tratar de incidente processual no curso da execução, sem extinção ou modificação substancial do objeto executivo. 3. Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.

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