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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003821-26.2025.8.13.0514/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PITANGUI E REGIAO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO MOREIRA ROCHA (OAB MG124824)
DECISÃO
Considerando a informação de que as partes se encontram em tratativas para composição amigável do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos dos arts. 313, II, e 921, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da formalização de eventual acordo ou requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento provisório dos autos, ressalvada à parte exequente a possibilidade de requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito.
Ressalto, por oportuno, que o desarquivamento não exige o recolhimento de custas, conforme dispõe o art. 3º do Provimento 301/2015/CGJ-TJMG a seguir transcrito.
“Art. 3º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento ou, em se tratando da hipótese dos incisos IV e V do art. 1º-A deste Provimento, caso não haja pagamento de alguma parcela, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento.”
Pelo exposto, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pitangui, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOARES NANGINO
Juiz de Direito