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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003821-26.2025.4.04.7202/SCAUTOR: MARIA IVANILDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)
ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica da parte autora perante o (s) requerido (s) , em relação ao (s) contrato (s) consignado (s) discutido (s) nesta ação , bem como condenar o referido banco a devolver os valores relativos aos descontos das parcelas efetuados no benefício da parte autora, em dobro após 30/03/2021, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação; b) condenar o (s) requerido (s) , sendo que o INSS subsidiariamente, a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida, nos termos da fundamentação. Caberá à parte autora o dever de restituir ao banco os valores indevidamente depositados em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, sem direito à correção em favor da instituição financeira, por não ter a autora dado causa ao fato. Os valores recebidos poderão ser objeto de compensação com aqueles acima devidos pela instituição financeira. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa.