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Processo 5003821-14.2020.4.04.7004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5003821-14.2020.4.04.7004/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003821-14.2020.4.04.7004/PR APELADO: LAURIANO PURLAN GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE ADELAR DE MORAES (OAB PR086373) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informou que não mais necessita do tratamento pleiteado nesses autos. Decido. Diante da desnecessidade de continuação do tratamento deferido na presente ação, expressamente manifestada pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apreciação de recursos pendentes de análise. No tocante aos ônus sucumbenciais, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais rege-se pelo princípio da causalidade. Por conseguinte, mantém-se a verba honorária tal como fixada na sentença e no acórdão. As questões relacionadas à prestação de contas, acerca de eventual devolução de medicamento(s) ainda não utilizado(s) e/ou de valor existente em conta vinculada, deverá ser tratada na vara de origem e submetida à análise do juízo a quo, em momento oportuno. Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados. Intimem-se. Após, com as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.

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