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5003820-72.2025.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003820-72.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: DISTRIBUIDORA DE VIDROS MURIAE LTDA CPF: 02.074.194/0001-03 DECISÃO Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.324950-2/002, que cassou a decisão anteriormente proferida nestes autos (ID.10534165880), passo à nova apreciação dos requerimentos formulados pela parte executada em ID.10530678261. A executada requer a reunião das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que a medida evitaria a realização de constrições pulverizadas e contribuiria para a preservação da atividade empresarial durante a recuperação judicial. Ocorre que, a reunião prevista no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais constitui faculdade atribuída ao Juízo, condicionada à conveniência da unidade da garantia da execução, não configurando direito subjetivo da parte executada. No caso concreto, não se verifica circunstância que demonstre efetivo benefício processual decorrente da reunião dos feitos, sobretudo porque as execuções possuem títulos próprios e podem apresentar estágios processuais e medidas constritivas distintos. Ademais, o fato de a sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial não impõe a reunião das execuções fiscais, que prosseguem autonomamente, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Assim, indefiro o pedido de reunião das execuções fiscais. A executada pretende que a busca e constrição de ativos financeiros seja substituída pela penhora da marca “CRISTAL TEMPER”. Entretanto, além de o bem indicado não observar a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, o exequente manifestou expressamente sua discordância com a substituição. Desse modo, não demonstrada circunstância concreta apta a justificar a inversão da ordem legal de preferência, indefiro o pedido de substituição da penhora, mantendo-se a possibilidade de realização das medidas constritivas requeridas pelo exequente. Quanto ao pedido de designação de audiência destinada à celebração de transação tributária, considerando que a composição do crédito tributário depende da anuência do ente e que o Estado de Minas Gerais já se manifestou informando que não tem interesse na realização, não se mostra útil a designação compulsória de audiência. Ao exequente para dar andamento ao feito requerendo o que entender cabível. Muriaé, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

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