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Processo 5003819-78.2021.8.13.0261

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003819-78.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Inclusão de Dependente] AUTOR: GLEICE APARECIDA COSTA CPF: 732.511.006-53 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 DECISÃO Considerando o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.268615-2/002 (ID. 10741667315), passo à apreciação da insurgência relativa ao excesso de execução e aos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 1.257.646,19, atualizado até maio de 2025 (ID. 10438708493). Ato contínuo, a Contadoria Judicial apurou como devido o montante de R$ 1.221.705,81, atualizados até maio de 2025 (ID. 10450534839), cálculo com o qual ambas as partes concordaram (ID. 10450779406 e 10468794938). Desse modo, estando em conformidade com o título executivo e não merecendo qualquer reparo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, por consequência, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 35.940,38, correspondente à diferença entre a quantia inicialmente exigida e aquela efetivamente devida. Em razão do acolhimento da insurgência e à luz do princípio da causalidade, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma lega. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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