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5003819-56.2026.8.24.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · Outros

    Processo 5003819-56.2026.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003819-56.2026.8.24.0048/SC AUTOR: JOHN VANE BESSA ROSA ADVOGADO(A): RAFAELLA MELCHIORETTO SEDREZ (OAB SC076552) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PEREIRA (OAB SC071957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza declaratória ajuizada por JOHN VANE BESSA ROSA contra HILTON BARRETO DE MELO e ADMINISTRADORA PORTAL IMÓVEIS. Narrou que firmou, em 12.03.2026, contrato de locação residencial referente ao apartamento 603 do Edifício Laura Pinto Ferreira, situado nesta Comarca, pelo prazo de 36 meses e valor mensal de R$ 2.700,00. Alegou que, logo após o ingresso no imóvel, constatou graves defeitos elétricos, hidráulicos e estruturais não descritos no laudo originário. Diante disso, formalizou notificação extrajudicial aos requeridos em 09.06.2026 e desocupou o imóvel em 17.08.2026, sem que houvesse adequada solução administrativa. Sustentou a inexigibilidade da multa rescisória e a ilegalidade da cobrança de condomínio integral com verbas extraordinárias posteriores à desocupação. Requereu danos morais. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da multa rescisória e dos encargos condominiais, bem como que os requeridos se abstenham de efetuar cobranças, protestos ou inscrições do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Breve relatório. DECIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de relação contratual locatícia entre as partes (evento 1, contrato 5), bem como evidencia que o autor formalizou pedido de rescisão contratual e apontou defeitos no imóvel na esfera extrajudicial antes da entrega definitiva das chaves (evento 1, notificação 8). Além disso, a pretensão deduzida encontra respaldo na demonstração inicial de vícios que comprometeram a plena fruição do bem, remanescendo controvérsia fática e jurídica quanto à atribuição da culpa pela extinção da avença e à exigibilidade da cláusula penal compensatória e taxas acessórias. Também não se pode ignorar que o autor impugna cobranças emitidas com inclusão de encargos extraordinários de condomínio e multa rescisória proporcional em boleto único com vencimento próximo (evento 1, outros 12), circunstâncias que recomendam a preservação da situação fática até o regular exercício do contraditório. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Com efeito, a manutenção da plena eficácia da cobrança durante o curso da demanda poderá sujeitar o autor à continuidade da exigência dos débitos controvertidos, incidência de encargos moratórios, adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, protestos e eventual inscrição em órgãos de proteção ao crédito, consequências potencialmente lesivas e de difícil reparação caso, ao final, seja reconhecida a procedência da pretensão deduzida na inicial. Por outro lado, a suspensão temporária das cobranças não acarreta prejuízo irreversível aos requeridos, uma vez que a medida possui caráter reversível e os efeitos patrimoniais da relação locatícia poderão ser integralmente analisados quando do julgamento do mérito. Desse modo, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa de rescisão antecipada e encargos correlatos derivados do contrato objeto da demanda e impedir, até ulterior deliberação judicial, a prática de atos de cobrança e restrição creditícia fundados exclusivamente no referido negócio jurídico. 1.1 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) suspender a exigibilidade da cobrança da multa rescisória e dos encargos condominiais controvertidos decorrentes do Contrato de Locação Residencial firmado entre as partes em 12.03.2026 (evento 1, contrato 5), inclusive do título com vencimento em 10.09.2026 (evento 1, outros 12); b) determinar que os requeridos se abstenham de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais, protestos de títulos, inscrições ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos oriundos do contrato e da rescisão discutidos nesta demanda, até ulterior deliberação judicial; c) fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para cumprimento da presente decisão. 3. É necessário dar início à audiência deste processo, em sessão de conciliação/mediação, o que se dará por meio do CEJUSC Estadual Catarinense. 3.1 No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165 ) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). 3.2. Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res. TJSC n. 18/2018, este Juizado ARBITRA, como padrão, em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários de Mediação/Conciliação. Saliento que não há recolhimento neste momento, conforme regramento da Lei nº 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único, e art. 55), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere a gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no CEJUSC), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidirem custas. Se pretender a parte indicar mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverá informar nos autos, observando o art. 16, caput e § 3º, da Res. TJSC n. 18/2018 e o art. 168 do Código de Processo Civil. 3.3. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, é relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (Lei n. 9.099/95, art. 51, I, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (Lei n. 9.099/95, art. 20). 3.4. Eventuais adiamentos e cancelamentos por quaisquer motivos serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 3.5. Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual. 4. Caso inexitosa a conciliação e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (CPC, art. 351). 5. Após, retornem conclusos para saneamento. 6. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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