2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003819-10.2025.8.24.0010/SCAUTOR: VANFARMA FARMACIA E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607) ADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678) ADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750) RÉU: ROSELI ANTUNES DA COSTA SENTENÇA Ante o exposto, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 518,46 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados do vencimento do(s) título(s) que compõe(m) essa quantia, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário. Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil1. Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a parte revel, esta através de publicação no diário oficial (art. 346, CPC). Nas hipóteses em que aplicável, a fim de otimizar a sistemática desta unidade judicial, havendo o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o depósito efetuado. Em caso de concordância, fica desde já autorizada a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso. Na hipótese de discordância parcial, libere-se o incontroverso e, quanto ao restante, fica ciente a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer em apartado, conforme a Orientação CGJ n. 56/15, atualizada em 30/08/19, segundo a qual os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.