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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5003818-18.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEMAR LIRIO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por JOSEMAR LIRIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que reconheceu, em favor dos profissionais do magistério municipal em regência de classe, o direito ao adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como às diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. Instruiu o exequente sua petição inicial (ID 89745411) com ficha financeira (ID 89745417), declaração de regência de classe expedida pela Secretaria de Educação do Município (ID 89745418) e memória de cálculo discriminada (ID 89745419), apontando como devida a quantia de R$ 30.826,46 (trinta mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), apurada em 01/03/2025. Em despacho inaugural (ID 89787483), este Juízo, à luz do art. 509, §2º, do CPC, afastou a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de crédito apurável por meros cálculos aritméticos, determinou a citação do executado nos termos do art. 535 do CPC e deferiu a assistência judiciária gratuita ao exequente. Citado, o Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94273600), instruída com planilha própria (ID 94273601), na qual reconheceu como incontroverso o valor de R$ 20.872,05, impugnando o excesso de R$ 9.954,41, sob dois fundamentos centrais: (i) a necessidade de exclusão integral do exercício de 2019, por alegado não cumprimento do período aquisitivo; e (ii) a inaplicabilidade da Taxa SELIC como índice de correção a partir de dezembro de 2021, por entender que tal critério não constaria do título exequendo. Requereu, ainda, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de memória de cálculo discriminada (art. 534 do CPC). Intimado, o exequente apresentou réplica (ID 101107370), rebatendo os fundamentos da impugnação e pugnando pela integral homologação de seus cálculos, com a condenação do Município aos ônus da sucumbência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de extinção por ausência de memória discriminada (art. 534, CPC) Não prospera a preliminar. O exequente instruiu seu pedido com memória de cálculo discriminada por exercício, com indicação de índices, percentuais e valores mês a mês (ID 89745419), tanto que permitiu ao próprio Município elaborar, em contrapartida, planilha própria e impugnação especificada, com indicação exata dos pontos de divergência. Não há, portanto, falta do requisito essencial do art. 534, caput, do CPC, rejeitando-se a preliminar. II.2. Dos índices de correção monetária e juros de mora A apuração do crédito exequendo deve observar, de forma segmentada, três períodos distintos. No primeiro período, até 08/12/2021, incide a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do mês de vencimento de cada diferença, e os juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009), estes últimos a partir da citação na ação civil pública originária, ocorrida em 26/06/2012. No segundo período, de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sobreveio a Emenda Constitucional n.º 136, de 9 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2025 e, por força do seu art. 9º, vigente a partir desta data, a qual, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, modificou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial. Em consequência, a unificação pela Taxa SELIC, que vigorou de 9 de dezembro de 2021 até a véspera da entrada em vigor da nova Emenda, cede lugar, a partir de 10 de setembro de 2025, a regime distinto, no qual a correção monetária passa a ser feita pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, calculados mensalmente, de forma simples e incidentes sobre o principal, observado que, se a soma desses fatores superar a Taxa SELIC acumulada no período, esta prevalecerá. Impõe-se, portanto, a apuração segmentada do crédito em três períodos distintos, sob pena de inexatidão dos encargos. Sustenta o Município que a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 violaria a coisa julgada, por não constar expressamente do título exequendo. Sem razão. Os consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, de modo que a lei nova superveniente que altera o regime de atualização deve ser aplicada de imediato a todos os processos, inclusive àqueles já transitados em julgado e em fase de execução, sem que isso configure alteração do título ou ofensa à coisa julgada, entendimento também invocado pela parte exequente em sua réplica (ID 101107370), com apoio no precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.112.746/DF. A Emenda Constitucional n.º 113/2021, por se tratar de norma de ordem pública, aplica-se de imediato a todos os débitos da Fazenda Pública, independentemente do índice originalmente fixado na sentença exequenda. II.3. Da proporcionalidade do direito ao terço de férias nos períodos incompletos de regência de classe O direito ao adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias pressupõe o exercício de regência de classe pelo professor, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados naquela função, quando o período aquisitivo não se completa integralmente em regência. A exclusão total de um exercício em que houve regência parcial, sem qualquer proporcionalização, configuraria enriquecimento sem causa da Administração, ao passo que a inclusão do exercício em sua integralidade, sem a devida proporcionalização, extrapola o direito reconhecido no título coletivo. No caso dos autos, a declaração de regência de classe expedida pela Secretaria de Educação do Município (ID 89745418, ratificada pela declaração de ID 94274504) atesta que o exequente exerceu regência de classe de 01/01/2007 a 25/04/2019, tendo sido aposentado por aposentadoria especial do magistério nessa última data. Assim, no exercício de 2019, a regência de classe não se estendeu por todo o período aquisitivo correspondente, circunstância que a própria ficha cadastral do Município já havia reconhecido administrativamente, ao registrar o desconto em folha do valor recebido a maior, por entender que o exequente fazia jus, para aquele exercício, tão somente à fração de 9/12 (nove doze avos) do adicional proporcional. A planilha do exequente, conquanto correta quanto aos demais aspectos metodológicos (índices, marco de juros e unificação pela SELIC), não aplicou essa proporcionalização ao exercício de 2019, computando-o em sua integralidade. Impõe-se, portanto, a correção pontual desse exercício, reduzindo-se o valor nele lançado (R$ 1.363,77) à fração de 9/12, alcançando-se o montante de R$ 1.022,83, com a consequente redução do valor total devido em R$ 340,94, e do valor de contribuição previdenciária correspondente (patronal e pessoal) em R$ 30,05 cada. Não há, no entanto, fundamento para a exclusão total pretendida pelo Município, tampouco para acolhimento do excesso de execução de R$ 9.954,41 alegado na impugnação, o qual tem por base planilha que, como visto, desconsiderou a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 e partiu de marco de juros incorreto (10/02/2015, e não 26/06/2012), circunstâncias que tornam a planilha do Município imprestável para fins de homologação. II.4. Da análise comparativa e do excesso de execução Da análise direta das planilhas de ambas as partes, verifica-se que: a) a planilha do exequente observa corretamente o marco de juros de mora a partir da citação na ACP (26/06/2012), a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a unificação pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, havendo apenas a inconsistência pontual do exercício de 2019, já corrigida no item anterior; b) a planilha do Município não observa a unificação pela SELIC a partir de dezembro de 2021, parte de marco de juros incorreto e exclui indevidamente, de forma integral e não proporcional, o exercício de 2019, não podendo servir de base à homologação. Não demonstrado o excesso de execução nos termos aventados pelo Município, à exceção da correção pontual já promovida, impõe-se a rejeição da impugnação quanto ao mais, com a homologação do cálculo do exequente, corrigido exclusivamente quanto ao exercício de 2019. O valor devido ao exequente, apurado até 01/03/2025, corresponde a R$ 30.485,52 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), cabendo ao Instituto de Previdência dos Servidores (IPS) o valor de R$ 2.028,07 (dois mil e vinte e oito reais e sete centavos) a título de contribuição patronal e igual valor a título de contribuição pessoal, nos moldes já adotados por ambas as planilhas. II.5. Dos honorários de sucumbência Tendo o Município resistido à execução e sido vencido na quase totalidade dos fundamentos de sua impugnação, restando acolhida apenas a correção pontual e mínima do exercício de 2019 (identificada de ofício por este Juízo, e não pelos fundamentos deduzidos na impugnação), não há falar em sucumbência recíproca relevante, aplicando-se o princípio da sucumbência mínima. São devidos honorários advocatícios ao patrono do exequente, incidentes sobre a diferença entre o valor reconhecido como incontroverso pelo Município (R$ 20.872,05) e o valor ora declarado devido (R$ 30.485,52), correspondente a R$ 9.613,47 (nove mil, seiscentos e treze reais e quarenta e sete centavos), nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC. II.6. Do instrumento de pagamento O valor ora reconhecido (R$ 30.485,52) excede o limite de alçada da Requisição de Pequeno Valor fixado para o Município de Serra (R$ 18.639,00, conforme Ato Normativo n.º 317/2025), impondo-se a expedição de precatório. Tratando-se de exequente com mais de 60 (sessenta) anos de idade (nascido em 31/10/1962), e não excedendo o crédito o triplo do valor da RPV (art. 100, §2º, da Constituição Federal), o pagamento deverá observar a ordem preferencial em razão da idade. III. COMANDO Ante o exposto: 1.REJEITO a preliminar de extinção do feito por ausência de memória de cálculo discriminada (art. 534, CPC). 2.REJEITO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Serra (ID 94273600), acolhendo-a tão somente quanto à proporcionalização do exercício de 2019, e DECLARO DEVIDA a importância de R$ 30.485,52 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), apurada até 01/03/2025, conforme planilha do exequente (ID 89745419), corrigida na forma da fundamentação supra, cabendo ao Instituto de Previdência dos Servidores (IPS) o valor de R$ 2.028,07 a título de contribuição patronal e igual valor a título de contribuição pessoal. 3.Referido montante deverá ser acrescido, a partir de 01/04/2025 até 09/09/2025, exclusivamente da Taxa SELIC acumulada mensalmente, e, a partir de 10/09/2025 até o efetivo pagamento, da correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, calculados mensalmente de forma simples sobre o principal, observado que, caso a soma desses fatores supere a Taxa SELIC acumulada no período, esta prevalecerá, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025. 4.CONDENO o Município de Serra ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reconhecido como incontroverso pelo Município (R$ 20.872,05) e o valor ora declarado devido (R$ 30.485,52), correspondente a R$ 9.613,47 (nove mil, seiscentos e treze reais e quarenta e sete centavos), perfazendo o montante de R$ 961,35 (novecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no art. 85, §§1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC. 5.Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação quanto à compatibilidade dos critérios normativos referentes às condenações em face da Fazenda Pública, conforme Ato Normativo n.º 017/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça, e atualização do valor da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta decisão. Após a manifestação da Contadoria do Juízo, intimem-se as partes e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Serve esta decisão como mandado/ofício. Serra/ES, 25 de agosto de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO