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5003815-91.2024.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003815-91.2024.8.21.0009/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA SILVA VIEIRA (OAB RS110342) RECORRIDO: LUCIANE JOANA MARCANTE GONCALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA ELI BEHREND (OAB RS079898) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003815-91.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA SILVA VIEIRA (OAB RS110342) RECORRIDO: LUCIANE JOANA MARCANTE GONCALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA ELI BEHREND (OAB RS079898) EMENTA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre os direitos e ações do veículo FORD/Fiesta, placas IWC7B21, alegando impenhorabilidade por ser instrumento de trabalho e excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de impenhorabilidade do veículo por ser utilizado como instrumento de trabalho; (ii) a alegação de excesso de penhora, pois o valor de mercado do veículo superaria o da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade do veículo não foi comprovada, pois o recorrente não demonstrou sua indispensabilidade para o exercício da profissão de advogado ou para atividades voluntárias, conforme exigido pelo art. 833, V, do CPC. 2. A alegação de excesso de penhora não prospera, pois a constrição recaiu sobre os direitos e ações do veículo, cujo valor é incerto e inferior ao valor de mercado, devido à alienação fiduciária e inadimplência do contrato. 3. A manutenção da penhora é necessária para garantir a efetividade da execução, sendo que eventual excesso de valor será resolvido com a devolução do saldo remanescente ao devedor após a satisfação dos credores. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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